Portugueses estão confinados ao concelho de residência, exceto por motivos de saúde ou trabalho, e voos nos aeroportos nacionais estão interditos.
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Passar a Páscoa em pleno Estado de Emergência: eis o que não se pode fazer até segunda-feira
idealista/news

A renovação do Estado de Emergência ditou a entrada em vigor de medidas extra tendo em vista o combate à propagação da pandemia do novo coronavírus. Medidas essas, mais rígidas, que começaram a ser aplicadas esta quinta-feira (9 de abril de 2020) e que serão mantidas até às 24h00 de segunda-feira (13 de abril). Durante este período, de celebração da Páscoa, os portugueses estão, por exemplo, confinados ao concelho de residência, exceto por motivos de saúde ou trabalho. Mas há mais “regras” a ter em conta.

O objetivo de fechar ainda mais o cerco – dentro do já restrito Estado de Emergência – durante estes cinco dias visa precisamente limitar as deslocações numa altura em que arranca a época da celebração da Páscoa. 

Fica a saber o que não se pode fazer até ao final da próxima segunda-feira, sob pena de se cometer crime de desobediência. As medidas de limitação à circulação no período da Páscoa constam no Artigo 6º do decreto n.º 2-B/2020, que podes consultar aqui. 

  1. Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
  2. A restrição prevista no número anterior não se aplica aos cidadãos abrangidos pelo nº 4 do artigo 4º, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto.
  3. No período referido no nº 1, os trabalhadores mencionados na parte final do número anterior, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
  4. A restrição prevista no nº 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
  5. No período referido no nº 1, não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

De recordar que estas medidas juntam-se a outras implementadas pelo Executivo e que vigorarão durante o atual período de Estado de Emergência, que termina a 17 de abril. Entre elas está, por exemplo, a proibição de concentração de pessoas na via pública, sendo que as autoridades, incluindo as polícias municipais, podem “dispersar as concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”.

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