Medida aprovada pelo Governo, no âmbito da pandemia do Covid-19, tem impacto para senhorios e inquilinos. Explicamos, com fundamento jurídico.
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Como se aplica o regime excecional de suspensão do fim de contratos de arrendamento?
https://www.idealista.pt/news/etiquetas/inquilinos

Nos termos da legislação recentemente aprovada com impacto no arrendamento, foi criado um regime excecional e temporário de caducidade e oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais. Faz parte do bloco de medidas aprovado pelo Governo para mitigar os efeitos da crise na economia e sociedade, tendo efeitos diretos, neste caso, para senhorios e inquilinos. Explicamos como se aplica neste artigo, com fundamento jurídico.

A Lei 1-A/2020, de 19 de março de 2020, tal como indica a PLMJ neste artigo preparado para o idealista/news, suspendeu a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 

Acresce que a nova redação do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conforme aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, determina que, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas, se encontram também suspensos os efeitos de outras formas de fazer cessar contratos de arrendamento: 

  • A caducidade dos contratos de arrendamento, sejam habitacionais ou não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação dos contratos; 
  • A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; 

O prazo de seis meses previsto no artigo 1053.º do Código Civil (i.e., o prazo findo o qual o senhorio pode exigir a restituição do imóvel verificada a caducidade do contrato), se o termo desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas. 

Em face do exposto, é expectável que a cessação da suspensão da produção de efeitos da denúncia, caducidade ou oposição à renovação de contratos de arrendamento só venha a ocorrer após a extinção das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, e até 60 dias após a extinção de tais medidas, não existindo, até ao momento, qualquer data prevista para  o efeito. 

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1 Comentários:

casa
3 Novembro 2020, 16:53

Pedido de esclarecimento sobre a interpretação destas leis.

1-Se determina que a suspensão da caducidade acontece, salvo se o arrendatário não se opuser, então se o arrendatário se opuser, a caducidade não fica suspensa. Alguém pode esclarecer isto? Não será isto o contrário do que se pretendia?

2-Se determina a suspensão da produção de efeitos de revogação, então suspende o efeito de (ficar sem efeito=revogação) logo, fica a ter efeito a oposição à renovação de contratos de arrendamento...
Alguém pode esclarecer isto? Não será isto o contrário do que se pretendia?

Agradecia que me esclarecessem sobre a interpretação desta lei.

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