São muitos os portugueses que recorrem aos bancos para comprar casa. E muitas vezes deparam-se com a existência de contratos de crédito à habitação redigidos com linguagem demasiado técnica e de difícil compreensão para o consumidor. É fundamental, por isso, saber descodificar as disposições rebuscadas que são utilizadas. É com esse objetivo que o idealista/news tem uma nova rubrica, em parceria com a Deco. Hoje trocamos por miúdos o que é a avaliação bancária.
Propomo-nos, com esta rubrica, descomplicar ou descodificar alguma da linguagem utilizada pelas instituições de crédito na hora de dar um empréstimo.
Avaliação do imóvel. Afinal, o que é?
A avaliação de um imóvel poderá acontecer por razões diversas, destacando-se as seguintes situações:
- Antes de concessão do crédito à habitação e com o objetivo de permitir ao banco a tomada de decisão sobre o montante a financiar;
- Se quiseres transferir o crédito à habitação para outra instituição financeira;
- Para permuta de um imóvel por outro;
- Se pretenderes entregar a casa ao banco (designada “dação em cumprimento”) para liquidar o empréstimo. Mas, neste caso e dependendo da avaliação, o empréstimo pode não ficar totalmente pago;
- Numa situação de partilhas.
Antes de conceder o crédito à habitação a instituição financeira deve proceder à avaliação do imóvel através de um perito avaliador independente, habilitado para o efeito e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Em regra, esta avaliação é paga pelo consumidor e o respetivo duplicado do relatório e documentação devem-lhe ser entregues.
Caso não concordes com a avaliação podes apresentar ao banco reclamação escrita, devidamente fundamentada, e requerer segunda avaliação.
O resultado da avaliação vai influenciar o montante de crédito a conceder, que, no caso de habitação própria e permanente não deverá ser superior a 90% do valor da avaliação. Somente se comprares o imóvel ao próprio banco, por retoma, poderás ficar isento desta comissão e obter financiamento a 100%.
Face a necessidade de entrega da casa ao banco, numa eventual tentativa de resolução de situação de incumprimento, fica a saber que a “dação em cumprimento” só extingue a dívida na sua totalidade se o valor da avaliação do imóvel for igual ou superior ao valor total em dívida. Caso contrário, poderás ficar com um valor remanescente a liquidar.
Nota: Quando a reavaliação do imóvel for feita por iniciativa do banco, em cumprimento de normas legais e regulamentares, está vedada a cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor.
Se tiveres alguma expressão e/ou sigla que pretendas ver descomplicada envia-nos um email para o seguinte endereço: gas@deco.pt.
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