São também os empregadores que decidem quem paga o salário aos trabalhadores colocados em quarentena.
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Coronavírus: empresas decidem quem faz teletrabalho em caso de isolamento
Juraj Varga en Pixabay

São as empresas que decidem se as funções do trabalhador podem ou não ser desempenhadas à distância por causa do novo coronavírus, esclarece o Governo. Quer isto dizer que são os empregadores que decidem quem paga o salário aos trabalhadores colocados em quarentena e que, por isso, fazem teletrabalho. 

De recordar que o despacho do Executivo que garante uma baixa de 100% durante 14 dias aos trabalhadores que fiquem em isolamento devido a risco de contágio pelo Covid-19, por ordem de uma autoridade de saúde, explicita que o apoio “não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho”, como “teletrabalho” ou “formação à distância”, escreve o Jornal de Negócios.

Quer isto dizer, na prática, que se a decisão sobre quem fica em isolamento cabe às autoridades de saúde, a decisão sobre quem trabalha ou não de casa (ou de outros locais) cabe aos empregadores. “Cabe à entidade empregadora decidir se a natureza das funções permite o teletrabalho ou a formação à distância. Nestes casos, como há trabalho efetivo, a remuneração deverá ser assegurada pela entidade empregadora”, disse fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, citada pela publicação.

Uma dúvida que surgiu porque o despacho que determina como funcionará a quarentena no setor privado estabelece que a baixa paga a 100%, desenhada para quem ficar impedido de trabalhar, não se aplica aos trabalhadores “aos quais seja possível” atribuir regime de teletrabalho ou formação à distância, sem esclarecer quem decide quais as funções que se adequam a essa possibilidade.

Para os restantes casos, o despacho garante que o impedimento temporário da atividade profissional que seja reconhecido por autoridade de saúde é “equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera”.

Nestas situações de quarentena, a baixa corresponde a 100% da remuneração de referência durante 14 dias, montante que no final desse período é reduzido se a pessoa ficar efetivamente doente, refere a publicação, salientando que a percentagem paga pela Segurança Social aos trabalhadores do setor privado e do setor público inscritos neste regime é de 55% para incapacidade de duração igual ou inferior a 30 dias, de 60% se durar mais de 30 dias e até 90 dias e de 70% se durar mais de 90 dias e até 365 dias. 

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