O Fisco esclarece que, quando um cidadão converte um criptoativo numa moeda estável por ser a única forma de transformar esse ativo original em euros (numa moeda fiduciária), a tributação da mais-valia no IRS só acontece no momento final.
O entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está expresso numa informação vinculativa publicada esta terça-feira (4 de novembro de 2025) no Portal das Finanças em resposta a uma dúvida colocada por contribuinte que compra e vende criptoativos.
A questão colocada relaciona-se com o momento em que é calculado e tributado no IRS o ganho alcançado pelos investidores com a venda de criptoativos em situações mais complexas.
A dúvida prendia-se com o facto de as operações envolverem uma triangulação que passa pela compra de um determinado criptoativo, seguida de uma conversão técnica desse ativo numa moeda estável indexada ao dólar norte-americano (uma ‘stablecoin’ chamada USDC) e, por último, a venda deste ativo em euros, daí decorrendo uma mais-valia.
Na pergunta enviada à AT, o contribuinte explicava que a conversão do criptoativo para a moeda estável acontecia “apenas para viabilizar a conversão posterior para euros”, o que dizia ser necessário por não haver par direto do ativo original com euros.
De acordo com a AT, “o momento de tributação dos ganhos obtidos por via das referidas operações ocorrerá somente aquando do momento de conversão da ‘stablecoin’ em moeda fiduciária [com curso legal e emitida por um banco central]”.
Isso acontece porque, segundo o Código do IRS, a tributação só se aplica aos “rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares” e não relativamente aos ganhos potenciais, fundamenta a administração fiscal na resposta publicada no ‘site’.
A AT sublinha que “a exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de criptoativos, quando a contraprestação assuma a forma de outros criptoativos, assenta no princípio de tributação dos rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares, incidindo o imposto unicamente sobre as mais-valias realizadas, ao invés de mais-valias potenciais ou latentes”.
Há situações excecionais?
Há, no entanto, algumas situações excecionais em que isso não acontece. A exclusão “não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais”, diz a AT.
O momento da tributação dos ganhos “ocorrerá aquando do momento de conversão para moeda fiduciária, desde que tais rendimentos sejam devidos por uma pessoa ou entidade cuja residência fiscal se situe noutro Estado-Membro da UE” ou nas restantes situações que a AT elenca.
Este enquadramento é válido para os casos em que as mais-valias são obtidas num período inferior a 365 dias contados desde a data da aquisição, porque, de acordo com o Código do IRS, os ganhos “detidos por um período igual ou superior a 365 dias” estão excluídos de IRS.
Nos casos para os quais o contribuinte pedia um esclarecimento, a conversão dos ativos da moeda estável para euros acontecia quando já tinha passado mais de um ano desde a compra inicial do criptoativo. Por isso, o Fisco entende que “a mais-valia decorrente da alienação imediata após o ‘swap’ de USDC para euro, quando esta ocorra após a detenção do ativo original por um período igual ou superior a 365 dias, será excluída de tributação em sede de IRS”.
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