
A Autoridade Tributária (AT) informou, em plena campanha de IRS, que era preciso incluir a conta Revolut na declaração de impostos. Lançou o alarme, apanhando os contribuintes de surpresa. Mas logo depois o Fisco veio dizer que, afinal, ia analisar o caso. Em que ponto estamos? Na análise. As Finanças ainda não deram uma palavra final.
De acordo com a nota emitida pela AT na sexta-feira (5 de abril de 2019), a entidade “encontra-se a analisar a questão concreta do Revolut e de outras plataformas similares, de forma a esclarecer os contribuintes se os montantes que transferiram devem ou não ser declarados”, admitindo que “com o galopante e veloz surgimento de fintechs e novos meios tecnológicos associados a serviços financeiros” por vezes a técnica legislativa não acompanha o ritmo.
No mesmo dia o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, disse ao jornal ECO que os contribuintes deveriam esperar mais alguns dias para entregar o IRS (caso ainda não o tivessem feito) até que fosse prestado um “esclarecimento cabal”- a declaração é feita com o preenchimento do quadro 11 do anexo J do modelo 3.
Na origem da confusão está a lei que obriga a identificar no IRS “a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”.
Fiscalistas contra exceção na lei
Em cima da mesa está a possibilidade da AT vir a recomendar a criação de uma exceção na lei, para que não seja necessário declarar, em sede de IRS, a existência de contas detidas em bancos digitais no estrangeiro.
Fiscalistas ouvidos pelo Dinheiro Vivo consideram que se AT decidir aplicar uma exceção aos bancos digitais, estará a prejudicar os contribuintes que têm contas em bancos tradicionais no estrangeiro, à luz da legislação atualmente em vigor.
António Pedro Braga, sócio da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, considera que, estando em causa uma entidade que, como os bancos tradicionais, permite a abertura de contas de depósito aos seus clientes, que lhes faculta um IBAN estrangeiro, que estes usam para transferências e outros movimentos e ainda que tem sede fora de Portugal, não vê “como não se podem considerar prejudicados os clientes dos bancos estrangeiros tradicionais, por força da disposição da Lei Geral Tributária que fixa a obrigação de declarar contas de depósito estrangeiras no IRS, se a AT vier a entender que essa obrigação não impende sobre os clientes da Revolut”.
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