A alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor domingo (dia 17) e é considerada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor “uma vitória para os consumidores” e um reflexo de um conjunto de reivindicações da entidade de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição (sobre a fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).
“A alteração obriga todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a disponibilizar vários tipos de fidelização”, ou seja, a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, explicou o jurista e coordenador do departamento de estudos e apoio ao consumidor da Deco, Paulo Fonseca, citado pela Lusa.
Segundo o responsável, há agora maior transparência nos contratos e na fidelização “o ónus é totalmente colocado no operador”. “Se o consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato e isto é muito importante”, referiu.
As operadoras passam então a ser obrigadas, quer a nível pré-contratual, quer durante o período do contrato, “a informar o consumidor sempre do período de fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato em que o consumidor se encontra”.
No que diz respeito à fixação de critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passam a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador. “Se eu celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual efetivamente beneficie, não pode existir fidelização”, explicou.
De referir ainda que a Anacom - Autoridade Nacional de Comunicações passa a ter maior responsabilidade no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir, pedir justificação e eventualmente sancionar um operador, caso este esteja a cobrar um período de fidelização em que na verdade não existe a tal vantagem objetiva.
Quanto à refidelização, que até agora não estava regulamentada, passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas, sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.
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