Para respeitar a lei e evitar chatices, há procedimentos a seguir na hora de fazer e cessar este tipo de contratos de trabalho.
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Contratar um trabalhador doméstico
Foto de Gustavo Fring @Pexels

Para limpar a casa, para cozinhar, para cuidar dos pais, para cuidar dos filhos, para tratar dos animais domésticos, regar as plantas, ou por outras razões, muitas pessoas recorrem a trabalhadores de serviços domésticos. E, por vezes, por um motivo ou por outro, há que colocar um ponto final nesta relação. Mas para evitar supresas e eventuais chatices, há certos procedimentos a seguir. De que forma é então admissível, segundo a legislação aplicável, acabar com um contrato de trabalho entre um empregador e um trabalhador de serviço doméstico, com ou sem justa causa? Explicamos tudo com fundamento jurídico. 

Quando se pensa em contratar um trabalhador do serviço doméstico, para as mais variadas tarefas, é comum surgirem questões relacionadas sobre a obrigatoriedade da existência de um contrato de trabalho escrito entre as partes bem como, numa fase posterior, qual a forma de cessação do mesmo.

"De facto, quando se contrata um trabalhador do serviço doméstico, o contrato de trabalho não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo. Contudo, é conveniente que seja reduzido a escrito, de forma que fiquem salvaguardados todos os direitos e deveres das partes", começam por explicar desde Belzuz Abogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

Fazer a cama
Foto de cottonbro @Pexels

O que diz a lei sobre os contratos de trabalho de trabalhadores domésticos?

O Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que regula o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, define  o contrato de serviço doméstico como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, e dos respetivos membros, nomeadamente:

  • confeção de refeições;
  • lavagem e tratamento de roupas;
  • limpeza e arrumo de casa;
  • vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
  • tratamento de animais domésticos;
  • execução de serviços de jardinagem;
  • execução de serviços de costura;
  • outras atividades consagradas pelos usos e costumes;
  • coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
  • execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

De que forma pode acabar um contrato de trabalho de serviços domésticos?

Já no que respeita à sua cessação do contrato, determina-se que  o contrato de serviço doméstico pode terminar por quatro formas de cessação.

Cuidar de crianças
Foto de Keira Burton @Pexels
  • Acordo das partes

O diploma legal é omisso quanto à forma, contudo, tal como a celebração do contrato de trabalho, sugerimos que o acordo também seja reduzido a escrito.

  • Caducidade

O contrato caduca:

  1. verificando-se o seu termo;
  2. verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
  3. verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;
  4.  alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
  5. vom a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, entre outras situações.
  • Rescisão unilateral do trabalhador, com aviso prévio

O trabalhador pode rescindir o contrato, por escrito, com aviso prévio, o qual varia consoante o tempo de duração do contrato. Se o trabalhador não cumprir o prazo do aviso prévio, deverá pagar ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.

Cozinhar em casa
Foto de Annushka Ahuja @Pexels
  • Rescisão com justa causa

Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção do contrato. Nesta situação, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato, devendo a parte que o rescinde, para o efeito, referir por escrito, os factos e as circunstâncias que a fundamentem.

A possibilidade de a cessação ser imediata prende-se com as particularidades da relação de trabalho em que o convívio profissional e pessoal são mais evidentes. Por parte do empregador, o diploma legal elenca alguns exemplos de comportamentos do trabalhador que podem constituir justa causa:

  • desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
  • lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
  • faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
  • falsas declarações relativas à justificação de faltas;
  • introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo;
  • recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos;
  • hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar;
  • negligência na utilização de eletrodomésticos, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
Limpar vidros
Foto de Nathan Cowley @Pexels

Contratar um trabalhador doméstico: sempre com contrato e tratar de tudo por escrito

É fundamental que a alegação dos factos seja efetuada por escrito e que o despedimento não seja verbal para que, posteriormente, não surjam questões sobre a incorreta forma de despedimento e impossibilidade de demonstração de justa causa.

Chamamos a atenção para o facto de o despedimento do trabalhador ocorrido com alegação de justa causa e que venha a ser declarado infundado por um tribunal, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização que varia consoante o tipo de contrato de trabalho. 

Por último, uma referência à figura do abandono do trabalho. De acordo com o diploma acima mencionado, presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.  O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato. 

Cuidar de idosos
Foto de Andrea Piacquadio @Pexels

Ao cessar o contrato de trabalho, caso o trabalhador o solicite, a entidade empregadora deve emitir um certificado, onde conste a antiguidade e a remuneração auferida.

Em conclusão, no momento de contratar um trabalhador do serviço doméstico, recomendamos que seja celebre um contrato de trabalho por escrito, de forma que, aquando da sua cessação, seja por que motivo e por que forma for, o fim da relação laboral seja o mais transparente possível e evitar o aparecimento de surpresas.

*Ana Paula Bernardo, departamento de Direito Laboral da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal

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