Trata-se de uma medida aprovada pelo Governo – e promulgada pelo Presidente da República – para fazer face à Covid-19.
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Tudo sobre a suspensão do pagamento de rendas durante a pandemia
GTRES

Marcelo Rebelo de Sousa promulgou, dia 6 de abril de 2020, a proposta de lei do Governo que estabelece uma flexibilização no pagamento das rendas, para conter os efeitos da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus. Umas das várias medidas tomadas pelo Executivo de António Costa para fazer face à Covid-19. Contamos-te tudo sobre o regime excecional de suspensão de rendas no artigo de hoje da rubrica Deco Alerta

Trata-se de uma rubrica semanal destinada a todos os consumidores em Portugal que é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news. Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

Li nas notícias que foram aprovadas medidas governamentais sobre o arrendamento neste tempo de pandemia. Em que consiste esta ajuda e quem está abrangido por estas medidas excecionais? 

Começamos por responder à tua pergunta informando que a lei agora aprovada (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril) permite a flexibilização no pagamento de rendas durante, não só o período em que vigore o Estado de Emergência, mas também no primeiro mês subsequente.

As medidas aprovadas destinam-se a famílias que tenham sofrido, comprovadamente, uma quebra de rendimentos decorrente do Estado de Emergência, e não consigam pagar a renda, entrando portanto em atraso no pagamento.

Destinam-se também a estudantes deslocados, a residir a mais de 50 quilómetros da sua casa, beneficiando ainda dessas medidas os seus fiadores.

Quando é que se considera que há quebra de rendimentos?

O corte de rendimentos significa que os arrendatários tiveram uma diminuição de 20% comparativamente às quantias do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior. Existe ainda outro requisito cumulativo, que é o seguinte: o valor da renda tem de absorver mais de 35% dos seus rendimentos.

Resumindo, o arrendatário terá de ter uma quebra de rendimentos superior a 20% e a sua renda tem de ter um peso superior a 35% dos seus rendimentos.

No caso do senhorio, quando se considera que há quebra de rendimentos?

Considera-se que há quebra de rendimentos quando estes apresentam uma diminuição superior a de 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo necessário provar que esta quebra foi provocada pelo não pagamento de rendas.

Em que consiste a moratória?

As rendas que se vencerem durante os meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente deverão ser pagas nos 12 meses seguintes, em prestações mensais de pelo menos um duodécimo do montante total em falta, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Se o arrendatário não pagar neste prazo, e só nessa situação, o senhorio poderá avançar com a resolução do contrato por falta de pagamento.

Existe o dever de informar o senhorio? 

A lei estipula que o arrendatário impossibilitado de pagar a renda tem de avisar, por escrito, o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime.

No caso de rendas que se tenham vencido até à entrada em vigor desta nova lei, os inquilinos tem um prazo de 20 dias para fazer a dita notificação. Em qualquer dos casos deverão fazê-lo por escrito.

Informa-te connosco. Contacta-nos em caso de dúvida ou apoio para 21 371 02 38/28 ou agenda uma consulta via skype ou através do email gas@deco.pt. Conta com o nosso apoio.

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