A nossa casa é o nosso templo. Contudo, nem tudo o queremos fazer no nosso lar é permitido. Existem sempre regras a cumprir. Mesmo quando estamos nesse espaço que consideramos ser o nosso, há coisas que estamos proibidos de fazer, sabias?
Embora se possa considerar algumas atividades inofensivas, podem ser ilegais, mesmo no ambiente doméstico. O nosso comportamento deve estar conforme as regras da casa e as leis locais e a existência dessas proibições visam garantir a segurança e o bem-estar de todos, fomentando uma boa convivência até com os vizinhos.
Regras da casa: aspetos a ter em conta
Em vários aspetos, o local onde se vive faz a diferença. Além de variar as burocracias necessárias desde a compra à manutenção, viver numa moradia implica circunstâncias distintas de quem vive num apartamento, ao ter de lidar com os vizinhos, o condomínio e eventualmente as autoridades locais.
É fundamental conhecer as regras que tens de cumprir para ter um comportamento conforme a lei. Ter essa informação impedirá perturbações com os vizinhos e garantirá uma convivência pacífica.
Além disso, ao conheceres a lei, evitas problemas legais que podem custar caro. O incumprimento das regras da casa poderá resultar em multas e outras consequências., ou comprometer a saúde e a segurança dos residentes.
Obras em casa: fazer melhorias requer autorização?
Muitas pessoas questionam-se se será necessário obter autorização dos vizinhos para fazer obras de melhoria em casa.
Não é necessário pedir autorização aos vizinhos e à assembleia de condomínio quando se pretende mudar o chão da sala, pintar as paredes ou remodelar a cozinha. É importante ter em conta que a lei prevê limites de propriedade. Logo, não se pode desrespeitar o espaço dos outros.
Desta forma, caso um cano rompa na tua fração e gere danos na fração inferior, diretamente abaixo da tua, terás de informar sobre o sucedido, assumir as responsabilidades e atuar o mais rapidamente possível. Naturalmente, ficarás responsável pelos prejuízos, podendo ser necessário pagar uma indemnização para compensar o incómodo.
A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
O proprietário não pode, no entanto, proibir os atos de terceiros que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não tenha interesse em impedir.
Lei do ruído : as situações a conhecer
É importante saber o que diz a Lei do Ruído. Trata-se de uma das regras fundamentais. Devemos saber como funciona e quando se pode reclamar.
Segundo o Regulamento Geral do Ruído estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, a lei aplica-se a atividades ruidosas permanentes ou temporárias, estando incluídas “outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade”.
A Lei do Ruído abrange as áreas seguintes:
- Obras de construção civil;
- Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- Equipamentos para utilização no exterior;
- Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- Sistemas sonoros de alarme;
- Ruído de vizinhança.
- Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados.
Algumas das atividades indicadas podem ser autorizadas quando são temporárias. A Lei do Ruído refere que tal é permitido em “casos excecionais e devidamente justificados”. Para tal acontecer, é preciso haver uma licença especial de ruído, emitida pela respetiva câmara municipal.
As obras de recuperação, remodelação ou conservação destinadas a ser realizadas no interior do edifício que representem fonte de ruído somente devem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
O responsável pela execução das obras deve informar o administrador do condomínio, previamente, além de ser necessário afixar informação detalhada em local acessível aos restantes utilizadores do edifício.
Nessa indicação, deve apresentar-se informação sobre a duração prevista do procedimento e, quando tal for possível, o período horário no qual se prevê que a maior intensidade de ruído ocorra.
Ruído dos vizinhos: como atuar?
Segundo o artigo 24.º da Lei do Ruído, existem horas para o chamado ruído de vizinhança ser autorizado. O desrespeito destas horas permite que se atue.
Caso o barulho se prolongue para lá do horário permitido, deves chamar a polícia (tanto pode ser a PSP ou a GNR, depende do local. Até há cidades em que essa competência cabe à Polícia Municipal).
Quando o ruído ocorre entre as 23 e as 7 horas pode levar à intervenção policial. Nesse caso, a polícia pode ordenar que cesse a causa do incómodo, imediatamente.
Quando o período de barulho ocorre entre as 7 e as 23 horas, as autoridades podem estipular um prazo para que o ruído termine.
No caso do ruído ser proveniente de um estabelecimento (um restaurante, café ou bar, por exemplo), há várias medidas que podem ser tomadas, nomeadamente:
- A suspensão da atividade;
- O encerramento preventivo do estabelecimento;
- A apreensão de equipamento por determinado período.
Instalação de uma marquise
Não se pode instalar uma marquise ou ligar uma fração a um sótão apenas querendo. Recentemente, Cristiano Ronaldo lidou com um problema pelo facto de ter construído uma marquise sem dar os passos corretos. A polémica instalou-se e chamou a atenção para uma matéria importante.
Caso pretendas instalar uma marquise ou ligar uma fração a um sótão, é necessário pedires autorização à assembleia de condóminos e, em determinados casos, à Câmara Municipal da área de residência.
Em ambos os casos, há que considerar outro tipo de condicionante, em particular a linha arquitetónica original do edifício, a sua estética e/ou a segurança.
Junção e divisão de frações
Os proprietários de frações contíguas (que se encontram lado a lado) que tenham o desejo de realizar obras para junção das mesmas podem fazê-lo sem necessidade de pedir autorização. No entanto, há três questões a ter em conta:
- O edifício não pode estar classificado como património arquitetónico ou histórico;
- As alterações não devem interferir com a estrutura;
- Deve ser entregue na Câmara Municipal a necessária informação sobre a obra.
O processo é distinto para os proprietários de frações contíguas. Neste caso, é obrigatório consultar o título constitutivo da propriedade horizontal para se ficar a saber se a obra é permitida ou não.
É ainda preciso pedir autorização de todos os condóminos. Estes devem aprovar a obra sem existir qualquer voto contra. Então, o proprietário, munido da ata da assembleia que lhe concedeu a autorização, terá de pedir o licenciamento da obra à autarquia.
Nestes casos, o autor da obra deve realizar uma alteração ao título constitutivo, por via de escritura pública ou documento particular autenticado. Ele tem de comunicar ao administrador no prazo de 10 dias.
É importante saber lidar com os elementos referentes ao tipo de obra que pretendes realizar na tua casa. Estar a par da lei e daquilo que podes fazer sem pedir autorização a terceiros e do que não podes fazer sem essa autorização, pode ser fundamental para evitares problemas.
Deixar as crianças sozinhas em casa
Por lei, os menores somente podem ficar sozinhos em casa a partir dos 12 anos. No entanto, caso surja um acidente, os pais serão responsabilizados.
Elas devem ficar sempre acompanhadas por um adulto. A lei portuguesa apresenta-se deste modo, porque uma criança com essa idade não tem maturidade suficiente.
Assim, ter uma criança só em casa pode servir para que ela se possa colocar em perigo a vida e / ou colocar a vida de terceiros em risco. Segundo o art.º 138 do código penal, trata-se de um crime de abandono.
Além disso, a criança só pode ficar sozinha em casa, caso a habitação apresente condições de segurança. Tem de ser um espaço onde ela possa manter-se em casa, estudar, brincar, além de ter comida para poder assegurar a sua alimentação.
No caso de ocorrer um sinistro, existirem danos na habitação ou em vizinhos, haverá sempre responsabilidade civil dos pais relativamente aos atos dos filhos. Caberá aos pais o pagamento dos danos, os estragos por desleixo ou até negligência.
A questão dos 12 anos não é rígida. Não se pode deixar uma criança autista sozinha. Naturalmente, esta lei não se aplica a uma criança imatura e com problemas (motores ou psicológicos) porque, neste caso, ela deve ficar sempre acompanhada.
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