Pandemia levou ao encerramento de muitos estabelecimentos, mas há opções a ter em conta para os donos destes espaços. A CRS Advogados explica como atuar.
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Fim do negócio em tempos de pandemia: o trespasse é uma (boa) solução?
GTRES

Com a pandemia da Covid-19 a não dar sinal de tréguas, nomeadamente na Área Metropolitana de Lisboa, muitos têm sido os negócios a fechar portas, por falta de capacidade económica para continuar a aguentar a redução da procura. Qual será, nestes casos, a melhor opção? O trespasse pode ser a luz ao fundo do túnel? Explicamos tudo sobre este modelo de negócio, com fundamento jurídico.

De facto, por força (i) dos constrangimentos impostos pela Direção Geral da Saúde, (ii) da falta de confiança dos consumidores em utilizar os espaços comerciais, nomeadamente lojas e restaurantes, bem como (iii) pela redução abrupta do turismo no país, motor dos pequenos negócios, temos assistido a um desenho trágico de encerramento de diversos estabelecimentos comerciais.

E, grosso modo, quando tal acontece e o estabelecimento comercial se encontra em local arrendado, temos assistido a uma cessação dos contratos de arrendamento por mútuo acordo entre as partes, muitas vezes já com várias rendas vencidas, o que levou inclusive à preparação do novo regime de apoio para este setor.

Contudo, tal como explica a CRS Advogados* neste artigo preparado para o idealista/news, a par dessa via de fim de negócios que se poderiam revelar bastante promissores, temos assistido ao aumento de uma figura que pode vir a ser uma tábua de salvação para o mercado do pequeno e médio comércio – a do trespasse.

Com efeito, através de um trespasse é possível vender um determinado negócio, com uma marca e clientela já associadas, a outra pessoa que tenha o investimento e a capacidade necessários para continuar a impulsionar e desenvolver o modelo comercial existente, sem começar completamente do zero.

Este é um modelo de negócio a que muitos se encontram a recorrer, uma vez que pode representar a recuperação parcial do investimento realizado, ao invés do encerramento completo de atividade sem direito a qualquer compensação pelo trabalho já feito.

Assim, esta parece-nos ser uma oportunidade de negócio em expansão, que poderá permitir a revitalização de estabelecimentos comerciais agora encerrados, bem como a injeção de capital necessária no setor do pequeno e médio comércio, de forma a continuar a trilhar a retoma da atividade económica portuguesa, mas que atentos os requisitos apertados, deverá ser feita com recurso a aconselhamento especializado.

Em caso de dúvida, não hesite em contactar para crs@crs-advogados.com.

*Diana Cabral Botelho, advogada da CRS Advogados

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