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Reforma do IRS: tudo o que volta a mudar
GTRES

O idealista News Portugal está a publicar um dossier especial sobre o Orçamento do Estado 2015, em parceria com a PricewaterhouseCoopers (PwC). Em baixo apresentamos os contornos finais da proposta do Governo para a reforma do IRS, que foram finalmente conhecidos, na semana passada, destacando-se como principais alterações face à proposta apresentada pela Comissão da Reforma do IRS, as seguintes medidas:

- Abandono da ideia de introdução de deduções fixas, para todas as famílias, e opção pela manutenção da dedução de despesas reais, sendo no entanto reformuladas as deduções à coleta:

  • Eliminação das deduções pessoais dos sujeitos passivos, vigorando as mesmas apenas para os dependentes e ascendentes que vivam em comunhão de habitação e não aufiram rendimento superior à pensão mínima do regime geral de, respetivamente, 325 e 300 euros.
     
  • Eliminação da dedução à coleta dos encargos com a educação nos termos atualmente existentes, passando a ser possível deduzir à totalidade do rendimento líquido tributável as despesas incorridas com educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, até ao limite de 1.100 euros por cada sujeito passivo ou dependente relativamente aos quais existam despesas de educação e formação. Não obstante o limite referido por membro do agregado familiar, o valor total do abatimento não poderá exceder o valor de 2.250 ou 4.500 euros por declaração anual de IRS, consoante a entrega seja separada ou conjunta, respetivamente.
     
  • Eliminação da dedução dos juros com empréstimos à habitação e das rendas destinadas a habitação própria e permanente. Esta era uma medida já prevista no Orçamento de Estado para 2012, o qual estabelecia a eliminação gradual destes benefícios até 2016 e 2018, respetivamente. Estamos perante uma mera antecipação da eliminação destes benefícios.
     
  • Introdução de uma dedução para despesas gerais familiares, a qual corresponde a 40% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 300 euros para cada sujeito passivo, cujo número de contribuinte conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens.

- Introdução de uma cláusula de salvaguarda, por forma a eliminar o risco de aumento de imposto dos contribuintes face ao ano de 2014, o que se poderia verificar em algumas situações em resultado da reformulação do regime das deduções à coleta. Com a introdução desta cláusula, não poderá resultar nos anos de 2015, 2016 e 2017, um imposto superior ao que resultaria da aplicação das normas em vigor em 2014.

A opção do Governo de permitir a dedução de despesas reais, mantém a componente pessoal do imposto, sem comprometer a simplificação. 

Nota: artigo escrito por Ana Rita Dias e Ana Duarte

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