A Lei nº 40/2016, de 19 de dezembro, que limita a alteração aprovada pelo Governo, em agosto, no coeficiente de qualidade e conforto relativo à “localização e operacionalidade relativas”, foi publicada em Diário da República, pelo que as novas regras já estão em vigor. Quer isto dizer que os imóveis até 250.000 euros de Valor Patrimonial Tributário (VPT) estão excluídos do aumento dos coeficientes de exposição solar e vistas, o que terá influência direta no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar.
Segundo o Imojuris, um serviço de informação jurídica na área do Direito Imobiliário gerido pela Vida Imobiliária, a lei em causa procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei nº 41/2016, de 1 de agosto, que entre outros diplomas alterou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
“A alteração, introduzida em agosto, harmonizou os coeficientes de qualidade e conforto relativos à ‘localização e operacionalidade relativas‘ dos prédios destinados à habitação, face aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços. Na prática, determinadas variáveis, tais como a existência de telheiros, terraços e a exposição solar (orientação da construção), passaram a ter um peso maior no cálculo do VPT dos imóveis, sobre o qual incide o IMI. Nos termos do disposto no referido diploma, a variável de ‘localização e operacionalidade relativas‘, que podia valer até 5% no cálculo do VPT no âmbito do coeficiente de qualidade e conforto, passou a ter um peso que pode ir até 20% (enquanto coeficiente majorativo) ou 10% (enquanto coeficiente minorativo)”, lê-se no site da publicação.
Em outubro, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa aprovou a proposta do PCP de alteração ao Decreto-Lei nº 41/2016, vertida na Lei nº 40/2016, publicada a 19 de dezembro em Diário da República, refere o Imojurius.
De acordo com a publicação, o aditamento introduzido por esta Lei ao CIMI recupera o anterior limite de 5% do peso da variável de ‘localização e operacionalidade relativas” na determinação do coeficiente de qualidade e conforto para determinados imóveis. O novo número do artigo 43º do CIMI prevê agora que, se o produto do valor base do prédio edificado (…) pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (…) for inferior a 250.000 euros, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.
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