Criado pelo Governo para fazer face à Covid-19 há dois meses para apoiar as empresas em dificuldades por causa da crise gerada pela pandemia.
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Lay-off simplificado à lupa: tudo sobre o regime... em vias de ser prolongado
Charles Deluvio on Unsplash

O regime de lay-off simplificado foi criado pelo Governo para responder à pandemia do novo coronavírus, tendo os trabalhadores abrangidos por este regime direito a um mínimo de 2/3 do seu vencimento bruto, quer estejam em suspensão de contrato ou em redução de horário. O Estado comparticipa com 70% e a empresa com 30%. Agora, dois meses depois de entrar em vigor – o decreto-lei foi publicado dia 27 de março –, o tema volta a estar em cima da mesa, com o Governo a estudar a possibilidade de o prolongar no pós-Covid-19. Preparámos um guia que ajuda as empresas e os trabalhadores a perceber como funciona e o que é o lay-off simplificado.

Dizer, antes de mais, que o formulário para as empresas pedirem o novo lay-off simplificado pode ser consultado aqui. Depois, e conforme noticiámos, é possível, clicando neste link, simular o cálculo da retribuição no caso em que haja uma suspensão do contrato de trabalho. Já neste link pode simular-se o cálculo da retribuição no caso em que haja uma redução dos períodos normais de trabalho. Para ajudar a fazer “as contas”, a Segurança Social (SS) deu alguns exemplos, que podes consultar aqui.

Deixamos em baixo um conjunto de perguntas e respostas que podem ajudar a tirar dúvidas sobre o funcionamento do regime de lay-off simplificado, sendo que a SS e a Direção-Geral do Emprego e das Condições do Trabalho (DGERT) esclareceram nos respetivos sites algumas das principais dúvidas.

O que é o regime de lay-off simplificado?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

Qual é o valor do apoio?

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Quanto recebe o trabalhador?

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Lay-off simplificado à lupa: tudo sobre o regime... em vias de ser prolongado
Segurança Social
  

Como se calcula o valor da compensação retributiva?

A) Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:

A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros). 
Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).

B) Nas situações de redução do período normal de trabalho:

Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG)

Que documentos devo juntar?

O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
A) Descrição sumária da situação de crise empresarial;
B) Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:

  1. paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
  2. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;

C) Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

Como é aferida a quebra de 40% de faturação que justifique o acesso ao lay-off?

A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:

  • A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
  • O período homólogo do ano anterior, ou;
  • Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:

  • janeiro e fevereiro de 2020; ou
  • 1 de março a 30 de março de 2019.

Como são contados os 30 dias?

O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.

Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?

A certificação é feita no requerimento, em modelo próprio pelo empregador.

Se se tratar de:
A) Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente dodever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, basta a declaração do empregador com a descrição sumária da situação;
B) Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do cancelamento de encomendas, ou de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido, para além da declaração do empregador é necessária uma declaração do contabilista certificado da empresa, onde ateste a interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou a quebra abrupta e acentuada de 40% na faturação.

Uma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

Sim.

Uma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?

Sim, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.

O empregador pode despedir trabalhadores?

Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.

O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador; 
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho

Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?

Não.

Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

O regime tradicional de lay-off que já estava previsto no Código do Trabalho mantém-se?

Sim, o regime normal de lay-off mantém-se.

As empresas podem manter lay-off simplificado em curso?

As empresas para poderem manter o lay-off simplificado terão de, no prazo máximo de 8 dias, (1) retomar a atividade e (2) estar abrangidas por uma das situações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, na sua redação atual, devendo dispor de elementos de prova que o atestem em sede de fiscalização, bem como da respetiva certificação do contabilista.

As empresas com pedido de lay-off em curso podem desistir do pedido?

As empresas podem fazer cessar a qualquer momento os processos de lay-off simplificado. Para o efeito devem usar formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da SS.

A desistência do pedido conta-se a partir da data indicada pela entidade que pode ser a partir da data de início do lay-off ou da prorrogação, ou a partir da data indicada pela entidade empregadora.

As empresas podem fazer alterações ao pedido de lay-off em curso?

As empresas devem apresentar novo pedido quando existam alterações, designadamente, por efeito de reabertura de atividade. O pedido deve ser efetuado em formulário próprio, o qual deve conter todos os trabalhadores que pretendem manter em lay-off.

Podem ser entregues pedidos de lay-off inicial com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, mesmo após 1 de maio de 2020?

Sim, apenas nas situações em que as empresas sejam obrigadas a encerrar por determinação legislativa ou administrativa.

Quando é que começa a contagem dos 8 dias de prazo para retomar a atividade?

A contagem inicia-se a partir da data da determinação legal em que cessa o encerramento obrigatório de acordo com a estratégia de levantamento de medidas de confinamento aprovada pelo Governo.

A retoma da atividade deverá ser consubstanciada por um número mínimo de trabalhadores?

A retoma da atividade tem de ser assegurada pelo menos por um trabalhador ou por um membro de órgão estatutário (por exemplo Gerente), desde que, as tarefas que vai executar estejam relacionadas com o objeto social da empresa.

A empresa comunica, através de formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da SS, os trabalhadores que se mantém em lay-off e o respetivo motivo.

A empresa tem de comunicar alterações ao número de trabalhadores que se mantêm em lay-off simplificado e em que modalidade?

Sim. Se houver alterações a empresa comunica, através de formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da SS, os trabalhadores que se mantém em lay-off simplificado e em que modalidade.

Caso retomem a atividade em prazo posterior aos 8 dias, implica a cessação dos apoios e respetiva restituição/pagamento, em termos proporcionais, a contar do 9º dia?

Sim.

Irá o regime de lay-off simplificado manter-se ou ser adaptado?

Depois do Presidente da República, Marcelo Robelo de Sousa, ter sugerido ao Governo ponderar o prolongamento do regime do lay-off simplificado para lá de 30 de junho para evitar maiores aumentos do desemprego, o primeiro ministro, António Costa, admitiu, no Parlamento, fazer isso mesmo. Prevê-se, por isso, que haja novidades em breve sobre este assunto.

Recentemente, no dia 22 de maio de 2020, a ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, disse que Governo está a desenhar um novo instrumento de apoio às empresas, sinalizando que o lay-off simplificado poderá evoluir para um modelo adaptado à atual fase da retoma da atividade.

“Este momento diria que é um momento de transição, em que é preciso se calhar adaptar – e é nesse sentido que estamos a trabalhar – a medida que foi o lay-off simplificado a uma medida de pós-lay-off simplificado, no sentido de a adaptar também a uma reabertura da atividade”, referiu a ministra, numa conferência online promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

Estamos neste momento a desenhar esse instrumento” na lógica de “termos uma medida que se adapte a uma diferente realidade que estamos a viver” e tudo será feito em amplo diálogo e ouvindo os contributos dos parceiros, acrescentou Ana Mendes Godinho, citada pelo Jornal de Notícias.

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