Moratória que permite suspender o pagamento das prestações dos empréstimos passa a estar em vigor até 31 de março de 2021. Explicamos tudo.
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Prolongamento da moratória do crédito já em vigor e com novas regras - como e quem pode beneficiar
GTRES

O prolongamento por mais seis meses, até 31 de março de 2021, da moratória que permite suspender o pagamento das prestações dos empréstimos bancários, nomeadamente do crédito à habitação, entrou em vigor esta quarta-feira (17 de junho de 2020), tendo o Decreto-Lei n.º 26/2020 – procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 – já sido publicado em Diário da República (DRE). Uma boa notícia para as famílias em tempos de pandemia da Covid-19, já que ficam com mais tempo para retomar o pagamento normal dos respetivos créditos. 

O que muda? Dizer, desde logo, que as moratórias concedidas inicialmente – terminavam a 30 de setembro de 2020 – abrangiam apenas créditos à habitação contraídos por residentes em Portugal, sendo que agora o regime é também aplicável a cidadãos emigrantes. E mais: passa também a incluir crédito ao consumo para despesas ligadas à educação.

Destaque ainda para o facto de os interessados em aderir à moratória terem pouco tempo para o fazer, já que o prazo termina dia 30 de junho de 2020. Quem já aderiu e está a beneficiar da suspenção do pagamentos das prestações e quer, agora, deixar de estar abrangido, deve informar formalmente o banco ou a entidade financeira até dia 20 de setembro de 2020 de que não quer continuar. Se o desejo for manter a moratória até dia 31 de março de 2021, a mesma é prolongada de forma automática.

Mostramos-te, em baixo, as orientações do Banco de Portugal (BdP) para a extensão deste regime. Toma nota:

Prorrogação do prazo de vigência

O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020. 

Data-limite para adesão

Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória pública. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.

Mais operações de crédito abrangidas 

No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional. 

Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas. Para tal, os clientes bancários devem enviar às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável, até ao dia 30 de junho de 2020. Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática.

Alargamento dos potenciais beneficiários 

Foram introduzidas alterações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória:

  • Os consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;
  • As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
  • Além das situações de quebra de rendimentos referidas no ponto anterior, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.

A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.

Suspensão da exigibilidade das prestações em mora 

O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, clarifica que, durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

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