Nova lei em vigor a partir de hoje cria também uma linha de crédito com custos reduzidos para os senhorios, cujos arrendatários deixem de pagar.
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Lojas têm até ao final de 2022 para pagar rendas em atraso por causa da pandemia
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O comércio mundial sofreu uma queda recorde em 2020, devido à pandemia da Covid-19, confirmou esta semana a Organização Mundial do Comércio (OMC). E Portugal está nesta mesma situação, com os lojistas a braços com dificuldades para suportar as despesas, nomeadamente as rendas dos espaços, por causa de elevadas quebras no negócio. A partir de hoje, os arrendatários nestas circunstâncias podem socorrer-se de um novo regime excecional de apoio, que lhes dá mais tempo para pagar as rendas em atraso. Por outro lado, também os senhorios comerciais com rendas em mora passam a beneficiar de um novo mecanismo de ajudas, através de uma linha de crédito com custos reduzidos.

A lei n.º 45/2020 - que procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril – revê o regime excecional para situações de mora nos contratos de arrendamento não habitacional e foi publicada em Diário da República (DR), esta quinta-feira, dia 20 de agosto de 2020, entrando hoje em vigor. Este diploma resulta de uma proposta do Governo aprovada no Parlamento e linha do regime excecional que já tinha sido posto em marcha durante o estado de emergência por causa do novo coronavírus.

Como funciona o novo regime para os arrendatários?

  • É alargado até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da atividade a possibilidade de diferimento das rendas (com exceção das lojas inseridas em centros comerciais que beneficiem já do regime especificamente criado para este tipo de espaços) e permite que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de janeiro de 2021, em 24 mensalidades, ou seja, até ao final de dezembro de 2022. No entanto, "o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020", fica determinado no diploma.
  • O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal;
  • O montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.
  • O arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.
  • O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
  • Em alternativa, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas.
  • Independentemente do que fica determinado neste diploma, podem continuar a aplicar-se outros regimes que sejam "mais favoráveis ao arrendatário, decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de perdão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário".

Qual é a nova ajuda para os senhorios com contratos de arrendamento não habitacional?

  • É criada a possibilidade de os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas solicitarem a concessão “de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar”.
  • O acesso à linha de crédito será para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou a faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração será efetuada nos termos de portaria ainda a aprovar.
  • Ainda nos termos do diploma, “o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais”.
  • Este diploma institui ainda um mecanismo negocial formal em que senhorios e inquilinos podem chegar a um melhor entendimento do que o previsto na lei – como o perdão de rendas, por exemplo.
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