A venda de uma casa herdada não garante, por si só, o acesso ao regime que permite excluir de tributação as mais-valias em IRS quando o dinheiro é usado para amortizar o crédito habitação. Numa informação vinculativa, a Autoridade Tributária (AT) esclarece que esse benefício só é aplicável se a amortização do empréstimo ocorrer até três meses após a alienação do imóvel, ficando de fora os casos em que o crédito é liquidado antes da venda.
O esclarecimento surge na sequência do pedido de uma contribuinte que herdou uma moradia, em conjunto com a irmã, e decidiu vendê-la para liquidar o crédito da sua habitação própria. No entanto, antecipou a amortização do empréstimo, recorrendo a um financiamento por conta do valor esperado da venda, liquidando o crédito em junho de 2024. A venda da casa herdada só viria a concretizar-se em novembro desse ano.
Perante esta situação, a AT concluiu que não estão reunidos os requisitos previstos na lei para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias, uma vez que a amortização foi realizada antes da venda do imóvel e não nos três meses posteriores, como exige o regime excecional da Lei Mais Habitação, criada durante o executivo socialista de António Costa.
Tal como explica o Fisco, o benefício fiscal só se aplica se o “o valor deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes”, e se “(...) a amortização referida seja concretizada num prazo de três meses” após a alienação do imóvel.
"No caso em apreço, a venda realizou-se em novembro de 2024, e a amortização do empréstimo da habitação própria e permanente ocorreu 6 meses antes da alienação. Ora da letra da lei, resulta a necessidade do preenchimento cumulativo de dois requisitos. Pese embora a requerente possa eventualmente preencher o primeiro requisito legal, caso tenha canalizado o valor da alienação para amortização do crédito destinado exclusivamente à habitação própria e permanente, certo é que não se mostra preenchido o segundo requisito, dado que essa amortização teria que ser realizada no prazo de 3 meses posteriores à venda e no caso sub judice ocorreu 6 meses antes", lê-se ainda.
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