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Muitas vezes os portugueses optam por recorrer a bancos ou a empresas de intermediação de crédito quando sentem que estão com demasiadas despesas. Mas todo o cuidado é pouco na hora de agir com a “corda a pescoço”. No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada a todos os consumidores em Portugal e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, explicamos-te tudo sobre este assunto.

Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

A minha família está a atravessar uma fase muito má. Não estamos a conseguir pagar todas as despesas. Um familiar aconselhou-me a contratar o serviço de uma empresa de intermediação de crédito, mas não estou informado sobre esta atividade. Podem esclarecer-me?

A atividade de intermediação de crédito, no passado, não estava regulamentada e trouxe muitos problemas aos consumidores. Desde o início de 2018 que esta situação mudou e atualmente está sujeita a regras, ou seja, foi publicado o novo regime de acesso à intermediação de crédito,  aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho e que entrou em vigor a 1 de janeiro deste ano.

Afinal o que são os intermediários? Falamos de entidades que podem intervir na concessão de crédito, mas que não podem conceder crédito. Assim, e de acordo com a lei, os intermediários podem:

  • Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores
  • Prestar assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si
  • Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes
  • Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.

Este novo regime da atividade de intermediação de crédito permitiu o estabelecimento de três categorias de intermediários:

  • Vinculados: aqueles que atuam em nome de uma ou de várias instituições financeiras com quem tenham celebrado contrato de vinculação
  • A título acessório: entidades cuja atividade principal não é a intermediação de crédito (retalhistas, imobiliárias ou stands de automóveis, por exemplo), mas sim a venda de bens ou serviços
  • Não vinculados: aqueles que não têm contrato de vinculação com qualquer instituição financeira

Qualquer um destes três tipos de entidade para exercer a sua atividade tem de pedir autorização oficial e registar-se junto do Banco de Portugal, autoridade que publica, no seu sítio na internet, duas listas em que constarão os intermediários acreditados:

  • A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito
  • A lista de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria

Sabe mais informações sobre este assunto aqui

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