Esclarecemos todas as dúvidas para os estudantes deslocados e como funcionam as deduções das rendas no IRS em 2023.
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estudante deslocado
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No momento em que jovens e estudantes deslocados devem preencher o IRS geram-se várias dúvidas. Para conseguirem deduzir as suas rendas, os estudantes precisam de estar a mais de 50 km da sua morada fiscal e têm de inscrever a situação no Portal das Finanças. No entanto, existem várias questões em torno deste tema. 

Para que as deduções no IRS das despesas com rendas corram como previsto, preparámos este guia completo inteiramente dedicado aos estudantes deslocados, que nem sempre têm a ajuda necessária para tratar da sua situação fiscal. 

O que é um estudante deslocado?

Estudante deslocado
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É importante referir primeiro quem pode ser considerado estudante deslocado. Na verdade, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pode ser tido como estudante deslocado o cidadão que não tenha mais de 25 anos de idade e frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, situado a uma distância superior a 50 km da residência fiscal do seu agregado familiar. 

Este é um ponto que deve ser bem claro quer para os estudantes quer para as suas famílias. Isto é importante porque as despesas de arrendamento ou subarrendamento de contrato, nas quais o jovem seja inquilino, poderão ser deduzidas no IRS, integrando as despesas de educação

Os estudantes deslocados precisam mudar a morada no cartão do cidadão? 

O ponto que provavelmente gera mais perguntas por parte dos estudantes deslocados está relacionado com a morada no CC - Cartão de cidadão. Na verdade, segundo o Portal das Finanças, todos os estudantes que possam ser considerados como “estudante deslocado” deverão manter a morada do seu agregado familiar. 

Alterar morada fiscal
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No site oficial do Portal das Finanças é possível encontrar a seguinte informação: 

"Dado o próprio conceito de "estudante deslocado", este novo regime visa as situações em que o(s) elemento(s) do agregado familiar têm encargos com habitação para efeitos de frequência de estabelecimento de ensino elegíveis que não respeitam à respetiva habitação permanente/residência habitual do agregado. Assim, não deve alterar a sua residência habitual/domicílio fiscal para a casa que arrendar para frequentar o estabelecimento de ensino.” 

Neste sentido, os estudantes deslocados não devem, de todo, alterar a sua residência, considerada portanto o seu domicílio fiscal, para a casa que estão a arrendar. 

Como é que as Finanças sabem que estou a mais de 50 km?

jovem em frente de uma câmara
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A questão também pode ser respondida de acordo com a página de informação do Portal das Finanças, referindo que a “distância é aferida em função da morada da residência do agregado e a morada da casa arrendada ao estudante deslocado”. 

Além disso, acrescenta que “deve ser preenchido o Quadro do anexo H do modelo 3”, que diz respeito a despesas e encargos com arrendamento de estudante deslocado

No preenchimento do anexo H deve ser indicado o código respetivo que seja referente às despesas com arrendamento de imóvel, ou parte de um imóvel, pelo estudante deslocado.

Como registar estudante deslocado no Portal das Finanças 

Os passos para se registar como estudante deslocado no Portal das Finanças são muito simples. Para tal deves: 

  1. Aceder ao Portal das Finanças, e autenticar-te no site com o NIF (Número de Contribuinte) e palavra-passe; 
  2. Clicar em “Cidadãos” no menu superior e depois em “Arrendamento”;
  3. Podes seguir para a área de “Estudante Deslocado” no menu do canto esquerdo do teu ecrã;
  4. Então deves aceder à opção "Registar Estudante Deslocado”;
  5. Ficarão disponíveis, de forma automática, os contratos registados nas Finanças nos quais o estudante é o inquilino. Isto acontece após o respetivo estudante deslocado exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda ao seu senhorio. A fatura-recibo estará assim associada às despesas de “Educação”, na página do e-fatura;
  6. Deves seleccionar o contrato em causa e depois clicar sobre em “Registar”.
Registo nas Finanças
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Para além dos procedimentos inerentes ao Portal das Finanças, deve ser indicada a freguesia da residência fiscal e o período em que o estudante vai estar deslocado (não pode ser superior a 12 meses). Desta forma, será preciso comunicar anualmente que és um estudante deslocado

Após seguires estes passos já estará assegurado o registo como estudante deslocado no Portal das Finanças e não precisas de te preocupar mais nada. Recomenda-se, no entanto, a acompanhar mensalmente o site para perceber se tudo está normalizado. 

De referir ainda que a dedução à coleta do IRS “corresponde a 30% dos encargos devidamente documentados com as rendas, até ao máximo de 300 euros por ano. O limite máximo da dedução global por despesas de educação, quando existam encargos com rendas, é de 1.000 euros.”.

Quais os documentos obrigatórios que o estudante deslocado deve apresentar? 

O estudante deslocado precisa de ter consigo todos os recibos de renda, que são o comprovativo do pagamento e deverão ser depois entregues para obtenção dos benefícios no IRS.

Desta forma, é fundamental que tenhas um comprovativo do pagamento da renda através de recibos de renda eletrónicos ou faturas-recibo. Devem ser evitados, de todo, os pagamentos em dinheiro, uma vez que podes não conseguir comprová-los. 

O que têm de fazer os senhorios?

Como referido anteriormente, os senhorios cujos espaços estejam a ser arrendados por estudantes deslocados devem emitir um dos seguintes documentos de quitação, consoante o seu enquadramento fiscal: 

  • Recibo de renda eletrónico, em que se apresenta a condição de estudante deslocado;
  • Fatura-recibo indicando que respeita a arrendamento a estudante deslocado.

É importante solicitar o cumprimento destas regras pelas senhorios, de forma a que o estudante deslocado possa realmente usufruir dos benefícios sem quaisquer inconvenientes. 

Estudante deslocado no estrangeiro: como se processa?

Os estudantes deslocados no estrangeiro ao abrigo de programas, como por exemplo o programa Erasmus, também podem deduzir as suas despesas com propinas e alojamento habitacional ou alojamento universitário no IRS.  

Também neste caso é preciso cumprir as condições previstas na lei, isto é, a despesa de arrendamento deve ser decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, não tenha mais 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação (independentemente de se localizar noutro país) e a sua localização deve ser superior a 50 km da residência familiar.

Por outras palavras, os estudantes deslocados no estrangeiro têm o mesmo tratamento fiscal que um estudante deslocado em Portugal. 

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