
Há novidades à vista no setor da construção, um dos mais resilientes em tempos de pandemia da Covid-19. O regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, que vigora desde 1967, foi alterado, tendo o Decreto-Lei n.º 73/2021 sido publicado esta quarta-feira (18 de agosto de 2021) em Diário da República. O que muda? Entre outras coisas, os empreiteiros passarão a ter uma palavra a dizer na fórmula de revisão de preços, caso considerem que a mesma está desadequada.
“O regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem, entre nós, consagração legal desde 1967 (…) e constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes no contrato de empreitada de obras públicas – dono da obra e empreiteiro –, permitindo-lhes rever a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objeto contratual”, lê-se no Decreto-Lei n.º 73/2021.
De acordo com o diploma, “atualmente, o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e das aquisições de bens e serviços encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro”. No entanto, “face ao decurso do tempo desde a sua publicação e às novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, este regime encontra-se hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da atualização”.

O que vai, então, mudar?
Segundo se lê no Decreto-Lei n.º 73/2021, estas são as alterações a introduzir na lei:
- “Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas
- De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no setor da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.
- Finalmente, substitui-se a necessidade de homologação da atualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.”
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