Obras em imóveis e arruamentos têm análise fiscal diferente, avisa STA

Acórdão uniformiza como as empresas devem tratar custos de obras em imóveis e outras realizadas como contrapartida das autarquias.
Obras em imóveis e arruamentos
Foto de Rodolfo Quirós no Pexels
Lusa
Lusa

Os encargos com obras de imóveis próprios devem ser considerados e amortizados para efeitos fiscais pelas empresas de forma diferente dos relativos a obras em arruamentos e infraestruturas adjacentes, segundo um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

O acórdão, recentemente publicado, vem uniformizar jurisprudência sobre a forma como devem ser considerados os custos com obras que envolvem imóveis detidos por uma empresa e outras realizadas como contrapartida para autarquias, por exemplo, e que deixam de ser sua propriedade, passando para o domínio público.

Publicidade

Na origem deste acórdão está uma matéria relacionada com a possibilidade de aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas, que tinha sido objeto de decisões contraditórias em acórdão anteriores do STA (proferidos em outubro de 2015 e março de 2020).

No entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e como resulta do acórdão de março de 2020, a amortização daqueles encargos deveria ser feita à taxa de 2% (e assim em 50 anos) por ser considerada uma imobilização corpórea – e por isso integrante o edifício. Já a empresa tinha utilizado taxas de amortização de 18,18% (um período de amortização de 5,5 anos) tendo-os considerado como uma imobilização incorpórea.

Neste acórdão os juízes do STA vêm dizer que tendo as infraestruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT "não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infraestruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade".

Assim, e como referiu à Lusa Patrick Dewerbe, sócio responsável da área de fiscal da CMS Portugal, considerou-se que "os encargos devem ser considerados distintos e autónomos do edifício, pois encontram-se na esfera da entidade pública, não podendo considerar-se como um acréscimo ao valor do próprio edifício".

Ou seja, acrescenta o jurista, no entender do STA, seria impossível "haver uma sobreposição dos encargos enquanto ativo imobilizado corpóreo da autarquia e, simultaneamente, enquanto ativo imobilizado corpóreo da empresa".

Para poder comentar deves entrar na tua conta

Acompanha toda a informação imobiliária e os relatórios de dados mais atuais nas nossas newsletters diária e semanal. Também podes acompanhar o mercado imobiliário de luxo com a nossa newsletter mensal de luxo.