Comentários: 0
Alterações às SIGI publicadas em Diário da República viabilizam regime
Depois de terem estado em risco, por receios políticos, as REIT portuguesas avançam, mas com novas regras. Photo by bruce mars on Unsplash

Depois de promulgadas em meados de agosto pelo Presidente da República, as alterações ao regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI), que saíram em julho da Assembleia da República, foram agora publicadas em Diário da República. Entre outros aspetos, o diploma publicado esta quarta-feira, dia 4 de setembro de 2019, vem clarificar que estas sociedades devem ter como atividade principal a aquisição de imóveis para arrendamento, ou seja, destinar pelo menos 75% dos ativos em carteira a esta atividade.

As alterações procuram, sobretudo, salvaguardar um cenário de diminuição da oferta no mercado de arrendamento habitacional ou agravamento dos preços.

Depois de vários avanços e recuos, o diploma foi aprovado com votos favoráveis de PS, PSD e CDS-PP, contra de Bloco de Esquerda e PCP e a abstenção do PAN. Os deputados, como o idealista/news noticiou, aprovaram uma alteração à redação inicial do diploma, que previa que as SIGI tivessem como atividade principal a aquisição de imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração económica – deixando a porta aberta a estas sociedades para investir em outras atividades, como promoção imobiliária ou reabilitação, por exemplo.

Isto aconteceu depois de serem apresentados ao Parlamento três pedidos de cessação de vigência do decreto-lei do Governo que criou a versão portuguesa dos Real Estate Investment Trust (REIT), apresentados pelo PCP, BE e Verde. 

As linhas mestras da versão final das SIGI

  • Regime fiscal 

As SIGI vão, afinal, ter de respeitar as regras previstas no artigo 22º e 22º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo, ao contrário do que previa o decreto-lei original do Governo.

Caso tal não aconteça, a sociedade tem de pagar IRC, ficando porém assegurada a neutralidade fiscal para os sócios.

No que respeita ainda aos investidores, no caso dos contribuintes residentes ficam sujeitos às taxas gerais. Já os não residentes pagam 10% (sempre que os acordos fiscais de convenção para eliminar a dupla tributação não determinem o contrário). 

  • Capital social

Seguindo o exemplo das congéneres espanholas SOCIMI, uma SIGI em Portugal tem de ter mínimo de €5.000.000 de capital social - algo que se manteve inalterado pelos deputados face ao texto inicial do Governo.

  • Dispersão de capital 

Pelo menos 20% do capital, representativo de 2% dos direitos de voto, tem de estar disperso em bolsa ao fim de três anos, as SIGI têm de ter disperso em bolsa. E depois de cinco anos após a admissão à bolsa, a percentagem sobe para 25%. A versão original exigia a dispersão de 20% logo após a admissão à negociação.

  • Endividamento

A exposição financeira a terceiros das SIGI não pode nunca exceder um valor equivalente a 60% do valor do ativo total.

  • Ativo

As SIGI, para poderem beneficiar de vantagens fiscais, terão de ter no mínimo 75% da carteira composta por direitos sobre bens imóveis para arrendamento ou “outras formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel” (antes estava “outras formas de exploração económica”). 

Adicionalmente, pelo menos 80% do ativo deve ser composto por direitos sobre bens imóveis e participações.

Estes ativos podem ser residenciais, escritórios ou centros comerciais.

  • Período de detenção mínima dos ativos

Tanto os imóveis para arrendamento como as participações em SIGI, ou em outras sociedades que tenham um objeto social equivalente (esta última possibilidade é uma novidade face ao preâmbulo), têm de ser detidos durante pelo menos três anos.

Reavaliação periódica de ativos

Com a revisão parlamentar do diploma do Governo, as SIGI passam a estar obrigadas a cada 7 anos, no mínimo, solicitarem uma avaliação dos ativos em carteira a um auditor externo independente registado junto da CMVM.

  • Distribuição de dividendos

Anualmente, 90% dos lucros resultantes de dividendos e rendimentos (que podem constituir até 25% do ativo) têm de ser sempre repartidos pelos investidores. Por outro lado, também têm de ser distribuídos 75% dos restantes lucros.

Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta