O mercado de arrendamento é o 14º tema da Deco Alerta. Destinada a todos os consumidores em Portugal, esta rubrica semanal é assegurada pela Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o Idealista News Portugal.
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Os contratos de arrendamento podem ser celebrados a termo certo ou de duração ilimitada.
Nos contratos a termo certo, o senhorio que necessite do imóvel para habitação pelo próprio ou pelo seu familiar deve denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo que está previsto no contrato.
No contrato de arrendamento de duração ilimitada, ou seja, celebrado sem termo, o senhorio só pode denunciar o contrato, justificando a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus filhos, cumprindo os seguintes requisitos:
- Ser proprietário do imóvel há mais de dois anos;
- Não ter, nem o seu filho, há mais de um ano casa própria no mesmo concelho, ou se o imóvel se localizar no concelho de Lisboa ou Porto, nos concelhos vizinhos.
Neste caso, o senhorio deve pagar ao arrendatário o montante de um ano de renda.
No entanto, nos contratos celebrados antes de 2006 o valor da renda anual corresponde a 1/15 do valor do imóvel.
A denúncia do contrato deve ser comunicada ao arrendatário com um pré-aviso de seis meses sobre a data pretendida para a entrega do imóvel.
E assim que o imóvel se encontrar desocupado pelo arrendatário, o senhorio ou o seu filho deve ali habitar no prazo máximo de três meses e por um período nunca inferior a dois anos. Caso contrario, o senhorio fica obrigado ao pagamento de uma indemnização ao arrendatário no montante de 10 anos de renda.
1 Comentários:
Então e se o contrato a termo terminar só em 3 anos, é possível aplicar o regime o contrato de duração indeterminada? (dar 6 meses e pagar um ano de renda)?
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