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As alterações ao regime do arrendamento apoiado, que visam "uma maior justiça social", entram em vigor na próxima semana, no dia 01 de setembro de 2016. Aprovado em julho passado na Assembleia da República, o diploma estabelece que a taxa de esforço máxima não possa ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário. E, para “efeitos meramente informativos”, o contrato celebrado deve apresentar o valor real da renda sem o apoio.

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IRHU) salienta, no entanto, que a produção de efeitos de algumas das disposições previstas na Lei, vai ocorrer em período distinto do dia 1 de setembro de 2016, data de entrada em vigor.

"Assim, e conforme fixado nas alíneas 2 e 3 do artigo 11.º, as disposições de que resulte impacto nos orçamentos das entidades detentoras de habitações às quais se aplique a presente lei, produzem efeitos com a aprovação dos próximos orçamentos", explica o IHRU em comunicado, frisando que "em concreto, e no caso do IHRU, a aplicação do regime, no que respeita à revisão do valor da renda, só poderá ser realizada a partir da data de entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado para 2017, que, em princípio, será no dia 1 de janeiro de 2017".

As novas regras

As novas regras para as rendas apoiadas, segundo recorda a Lusa, determinam o rendimento mensal líquido como a base de cálculo dos arrendamentos e que “nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada podem os arrendatários requerer revisão” dos valores pagos. 

A partir de agora, a habitação a atribuir deve ter uma tipologia adequada para evitar quer sobreocupação, quer subocupação, assim como corresponder a necessidades de pessoas com mobilidade reduzida.

A renda apoiada fica vedada um “proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor” de uma casa no concelho ou em concelho limítrofe registada para habitação do seu agregado, tal como escreve a agência de notícias, salientando que também fica de fora quem usufrua de “apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída”.

Novas obrigações e sanções para os inquilinos

A definição de dependente passou a integrar um membro do agregado menor ou até aos 26 anos, desde que não receba qualquer rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

Nas obrigações do arrendatário consta, salvo casos excecionais, que não abandone o espaço por mais de seis meses e que restitua a habitação, no final do contrato, no estado em que a recebeu.

A nível de sanções fica impedido, por dois anos, à renda apoiada o “candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante”.

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