Portaria n.º 120/2021 foi publicada em Diário da República no dia 8 de junho de 2021 e define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa de Alojamento.
Comentários: 0
Bolsa de Alojamento em vigor a partir de hoje: o que é e como funciona
Imagem de Franck Patin por Pixabay

A Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (Bolsa de Alojamento) entra em vigor hoje (9 de junho de 2021), tendo sido publicada em Diário da República – Portaria n.º 120/2021 – esta terça-feira (8 de junho de 2021). A portaria em causa define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa de Alojamento, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março. Fica a saber o que é e como funciona. 

“Através do Programa do XXII Governo Constitucional e do Plano de Recuperação e Resiliência o Governo assumiu o compromisso de combater a pobreza e a exclusão social, com especial atenção aos cidadãos mais desfavorecidos ou em situações de maior fragilidade e carência. (…) [Estabelece-se] como objetivo a resposta às famílias, aos trabalhadores e aos cidadãos que vivem em situação de grave carência habitacional, garantindo que a gestão do parque habitacional público concorra para a existência de uma bolsa dinâmica de alojamentos, capaz de dar resposta às necessidades mais graves e urgentes de uma forma célere, eficaz e integrada”, lê-se na Portaria n.º 120/2021.

Segundo o documento, a Bolsa de Alojamento “visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível para dar resposta às necessidades de emergência social, de acolhimento ou de transição, num único instrumento de gestão”.

“Desta forma, concorre-se, entre outros, para a proteção e autonomização das pessoas vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, prossegue-se o objetivo estratégico da inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo, criam-se condições de acolhimento de pessoas ao abrigo da proteção internacional, entre os quais requerentes de asilo, bem como de pessoas ou famílias em situação de elevada vulnerabilidade, com necessidades específicas de intervenção e que, simultaneamente, careçam de uma resposta habitacional adequada. Por outro lado, promove-se uma maior articulação entre diversas entidades do Estado, incluindo as autarquias locais, bem como com os parceiros do setor social e solidário e outras organizações da sociedade civil”, estabelece a portaria.

Objetivo da Bolsa de Alojamento

O âmbito da Bolsa de Alojamento “visa colmatar a necessidade de soluções de alojamento de emergência e ou de transição para pessoas que se encontrem privadas de habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, e que se enquadrem numa das situações abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, através da atribuição de vagas em espaços habitacionais”. 

O artigo 3.º da portaria enumera as situações abrangidas pela Bolsa de Alojamento, que são as seguintes:

  • A) “Emergência social” - Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata;
  • B) “Perigo real, atual ou iminente” - situação que leva ao comprometimento da integridade da pessoa e ou do agregado familiar e que necessite de uma intervenção social urgente;
  • C) “Alojamento de emergência” - acolhimento de curta duração e que visa afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada;
  • D) “Alojamento de Transição” - acolhimento de média duração ou o alojamento de autonomização destinado a situações encaminhadas pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento social, e que após avaliação contratualizam com a pessoa ou com o representante do agregado familiar um projeto destinado à permanência temporária e transitória num imóvel da Bolsa de Alojamento;
  • E) “Intervenção social imediata” - ação da equipa técnica da entidade responsável pelo acompanhamento social que determina as diligências necessárias com vista à integração em alojamento urgente e temporário.

Funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento

No que diz respeito ao funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento, a portaria, no artigo 6.º, estabelece, por exemplo, que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) e, sempre que considerado necessário, com autarquias locais, é competente pela gestão das necessidades que lhe sejam sinalizadas no âmbito da Bolsa de Alojamento e atribuição das vagas em função do património disponível, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade.

Quem são as entidades promotoras?

De acordo com a portaria n.º 120/2021, para a promoção de soluções de alojamento urgente e temporário podem ser consideradas as seguintes entidades promotoras:

  • A) O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as Regiões Autónomas e municípios, bem como associações de municípios constituídas para efeito de resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas;
  • B) Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação;
  • C) Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de direito público ou privado de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento para requerentes e beneficiários de proteção internacional, da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo;
  • D) Entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.

Habitações a afetar

Estas são, segundo o artigo 8.º da portaria, as habitações a afetar ao abrigo da Bolsa de Alojamento:

  1. A Bolsa de Alojamento integra as habitações constantes dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, cabendo ao ISS, I. P., em articulação com a CIG, o ACM, I. P., e a ANMP, consoante a matéria, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com as respetivas disponibilidades e afetações;
  2. O disposto no n.º 1 não prejudica nem colide com as competências de supervisão e coordenação de respostas sociais do ISS, I. P., bem como das competências da CIG no acompanhamento e supervisão das respostas para as vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
  3. A conservação e manutenção das habitações são da responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sem prejuízo de serem atribuídas responsabilidades aos utilizadores, nos termos a definir nos regulamentos internos e de acordo com a natureza da tipologia de resposta.
Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta