Decreto-Lei n.º 52/2021 visa dar resposta a situações de terrenos abandonados, sem prevenção de risco de incêndios.
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Arrendamento forçado alargado a prédios rústicos
Imagem de Juan Glez por Pixabay

O Governo aprovou o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP), tendo o mesmo sido publicado esta terça-feira (15 de junho de 2021) em Diário da República. Em causa está o Decreto-Lei n.º 52/2021, que entra em vigor dia 1 de julho. 

“No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem”, lê-se no Decreto-Lei n.º 52/2021.

Segundo o Executivo, “não se justifica (…) a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele”. Na prática, o Estado pode tomar as ações que considere necessárias para proteção da paisagem, podendo, de forma temporária, ficar na posse de um determinado terreno, para a realização de determinadas operações de gestão agro-florestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade.

O diploma adianta ainda que se estabelece “um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio”.

De referir, ainda, que “o arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respectiva Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP)”. O mesmo pode ir de 25 a 50 anos e, terminado esse período, “a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado”.

Relativamente ao pagamento da renda aos proprietários, e conforme se lê no Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/2021, o valor “é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual”. “O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, lê-se no diploma.

Já “o pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação”. 

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1 Comentários:

midfieldkingdon
16 Junho 2021, 10:11

So what happened to private property?
This sounds like confiscation of private property.
Save "nature" excuse and screw you!
Typical communists.

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