O decreto-lei publicado em DRE regulamenta vários aspetos centrais, como regras em que as autarquias passam a ter direito de preferência na venda de imóveis.
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Normas Lei de Bases da Habitação
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O decreto-lei que regulamenta os aspetos centrais da Lei de Bases da Habitação, ao nível da garantia de alternativa habitacional, do exercício do direito legal de preferência, e do reforço da fiscalização de condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional, entrou em vigor esta quarta-feira, dia 4 de novembro de 2021, de acordo com a portaria publicada em Diário da República. Mas, afinal, o que é que vai mudar? Explicamos tudo, ponto por ponto.

A Lei de Bases da Habitação veio impor o dever de regulamentação em algumas matérias específicas. O decreto-lei agora publicado procede à regulamentação da Lei n.º 83/2019 e identifica, por exemplo, as competências de cada entidade na atribuição de uma habitação no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, bem como as situações em que as diversas esferas do Estado podem exercer direito de preferência em imóveis habitacionais.

“O presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo, alinhando-se as previsões aqui contidas com os objetivos de política pública inscritos no programa do XXII Governo Constitucional”, lê-se no documento.

Carência habitacional: que pessoas abrange o decreto-lei?

Segundo o documento, considera-se que estão em situação de carência habitacional “as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas”.

Impõe-se, neste âmbito, o “dever de articulação” entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, “para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional”.

Situação de carência habitaciona
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Autarquias podem arrendar imóveis que se encontrem devolutos

Para reforçar a função social da habitação, o Governo vai dar poder aos municípios para tomarem conta de imóveis que estejam devolutos em áreas onde consideram haver pressão urbanística. O objetivo será colocar esses imóveis no mercado de arrendamento acessível.

Dá-se a “possibilidade aos municípios de, no âmbito do procedimento de classificação de um imóvel de uso habitacional como devoluto, quando o mesmo se situe em zona de pressão urbanística, apresentar uma proposta de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento, ou, nos casos em que, após vistoria, se conclua que o imóvel se encontra em mau estado de conservação, aproveitar o procedimento de classificação do imóvel como devoluto para determinar a execução de obras necessárias à sua correção”, segundo o Executivo.

Direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais

Relativamente ao direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais, o diploma esclarece “os casos em que o mesmo existe”, e passar a graduar a “hierarquia da preferência de entre as diversas entidades públicas”, no âmbito das novas regras de “desmaterialização e simplificação deste procedimento”.

Direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais
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IHRU com mais poderes para fiscalizar

O decreto-lei também reforça as competências do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) em matéria de fiscalização do arrendamento habitacional.

Quando “tenha conhecimento de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nas condições de habitabilidade de fogos arrendados ou subarrendados”, o IHRU vai poder solicitar à câmara municipal do sítio do imóvel “a determinação do nível de conservação do respetivo locado e, deste modo, em articulação com as autarquias locais, poder contribuir para a resolução dos problemas detetados nas condições de habitabilidade dos fogos arrendados”.

Na publicitação dos imóveis com vista ao arrendamento passa a ser também obrigatório a disponibilização de elementos que permitam “ao pretendente a inquilino ter um conhecimento prévio do prédio ou fracção a arrendar, dando mais transparência e credibilidade a este mercado, evitando-se a publicitação de imóveis que não tenham uso habitacional autorizado ou que não reúnam condições para o efeito”. 

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