Uma das novidades diz respeito ao arrendamento de casas públicas com a obrigação de reabilitar por parte do arrendatário.
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Imóveis do Estado para habitação
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O objetivo central do programa Mais Habitação passa por aumentar a oferta de casas disponíveis no mercado para melhorar o acesso à habitação em Portugal. E para que isso seja possível também com a mobilização do património público, o Governo simplificou o processo de integração de imóveis públicos na bolsa de imóveis do Estado para habitação. Uma das novidades diz respeito ao arrendamento de casas públicas com a obrigação de reabilitar por parte do arrendatário.

O decreto-lei n.º 38/2023 publicado esta segunda-feira (dia 29 de maio) em Diário da República trouxe várias novidades e uma dela prende-se com a simplificação do procedimento de integração de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado na bolsa de imóveis do Estado para habitação, mediante a alteração ao decreto-lei n.º 82/2020.

Neste sentido, o inventário passa a integrar os imóveis devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, que sejam de uso habitacional ou que cujas condições e características – dispostas nos planos territoriais municipais, nomeadamente a classificação como solo urbano - permitam que sejam reconvertidos ou construídos para esse fim.

Depois de identificados estes imóveis públicos para uso habitacional, o IHRU deverá enviar uma proposta de integração destes ativos na bolsa de imóveis do Estado para habitação “ao membro do Governo responsável para habitação para efeito de submissão à aprovação do primeiro-ministro”, lê-se no documento.

Nos casos em que a integração dos imóveis seja efetuada através da transmissão de direitos sobre os mesmos, no processo instruído IHRU, deve constar, para além da caracterização do imóvel:

  • uma estimativa do investimento necessário para a sua disponibilização para habitação, discriminando o número de fogos;
  • o valor do investimento por fogo e por metro quadrado, o valor da renda previsto, e do período de recuperação desse investimento, acompanhada de um estudo que apresente todos os encargos estimados com a operação, acrescidos do valor da avaliação do imóvel antes da intervenção, entre outros.
Arrendamento de casas públicas
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Arrendamento de casas públicas com obrigação de reabilitar

Outra alteração que este decreto-lei traz é dar a possibilidade do IHRU poder avançar com o  arrendamento de longo prazo de casas que careçam de obras de conservação e/ou reabilitação. Mas, nestes casos, a reabilitação fica a cargo do novo arrendatário.

“O contrato tem início na data da sua assinatura, permitindo-se a imediata execução das obras pelo arrendatário, cumprindo os demais formalismos legais necessários”, explica o diploma, dando nota que o IHRU deverá acompanhar as obras, bem com validar o seu custo final. Nestes casos, o pagamento da renda mensal apenas é devido após a conclusão das obras.

Na celebração destes contratos de arrendamento com obrigação de reabilitar deve constar:

  • o valor da renda;
  • o prazo do arrendamento, nunca inferior a 10 anos ou ao número de meses necessários para o pagamento integral do custo das obras, por desconto na renda a pagar;
  • o valor estimado das obras e o prazo previsto para a sua conclusão;
  • o número de meses necessários para o pagamento integral do custo das obras, por desconto na renda a pagar;
  • o início previsível do pagamento integral da renda.

Programas de apoios à habitação social regularizados

Este decreto-lei agora publicado em Diário da República vem ainda alterar o decreto-lei n.º 280/2007, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.  Aqui são aditados dois artigos com vista à regularização no âmbito de programas de apoio à habitação social, que também é aplicável aos imóveis que integram o património municipal.

“Na regularização matricial e registal de imóveis do Estado e dos institutos públicos que tenham sido construídos em data anterior à da entrada em vigor do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, destinados a arrendamento em regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social, não pode ser exigida a apresentação de quaisquer documentos relativos a procedimentos urbanísticos de controlo prévio referentes a loteamentos, obras de urbanização ou outras operações urbanísticas, designadamente licenças, autorizações, comunicações prévias e aprovações”, lê-se no documento.

Além disso, “a regularização matricial e registal de fogos construídos no âmbito de programas de apoio à habitação social que não sejam moradias unifamiliares pode ser precedida da respetiva constituição em propriedade horizontal, caso a entidade proprietária assim o declare”.

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