O Governo está apostado em aumentar a oferta de casas no mercado de forma a dar resposta à crise na habitação. Construir mais habitações é uma das estratégias, mas não a única, visto que a dinamização do mercado de arrendamento continua a estar na agenda, tendo o Executivo aprovado, em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026, uma proposta de reforma do regime do arrendamento urbano.
As medidas anunciadas incidem sobretudo na negociação dos contratos, na reação ao incumprimento e no regime dos arrendamentos anteriores a 1990. Explicamos o que vai mudar neste artigo, preparado para o idealista/news por Manuel César Machado e Diana Longarito, advogados associados na Dower Law Firm.
1 – Reforço dos mecanismos de reação ao incumprimento
A proposta prevê alterações ao regime da resolução do contrato de arrendamento, visando facilitar a resolução do contrato em caso de mora no pagamento das rendas. Assim, o contrato poderá ser resolvido quando a mora no pagamento das rendas se prolongue por dois meses, em vez dos atuais três.
Também os atrasos superiores a oito dias poderão justificar a resolução quando ocorram:
- a) mais de três vezes, seguidas ou interpoladas, durante 12 meses; ou
- b) mais de quatro vezes durante 18 meses.
Prevê-se, ainda, o alargamento, de três para seis meses, do prazo de que o senhorio dispõe para exercer o direito de resolução nestas situações. Trata-se de um prazo de caducidade que, no regime atualmente em vigor, se revela excessivamente restritivo, na medida em que os senhorios que, confiando na boa-fé dos arrendatários, optassem por conceder-lhes mais tempo para regularizar a situação, poderiam perder o direito de resolver o contrato caso não o exercessem no prazo de três meses.
Prevê-se, igualmente, o alargamento, de três para seis meses, do prazo de que o senhorio dispõe para exercer o direito de resolução nestas situações. No regime atualmente em vigor, este prazo de caducidade revela-se particularmente restritivo, uma vez que o senhorio que, confiando na regularização voluntária da situação pelo arrendatário, optasse por não resolver imediatamente o contrato poderia perder esse direito caso não o exercesse no prazo de três meses.
2 – Maior liberdade na celebração dos contratos
Maior liberdade no aumento das rendas
Atualmente, a lei limita a renda inicial dos novos contratos quando exista um contrato anterior sobre o mesmo imóvel, restringindo o respetivo aumento a 2% face à última renda praticada. A proposta elimina esta restrição, conferindo maior liberdade às partes na fixação da renda inicial.
Importa, contudo, salientar que, que esta alteração não permite ao senhorio aumentar livremente a renda durante um contrato em vigor. Nesses casos, mantém-se o regime acordado pelas partes ou, na sua falta, a atualização através do coeficiente legal anual.
Maior liberdade na definição das cauções
Nos contratos futuros, poderá ainda ser acordado:
- a) o pagamento antecipado de até três meses de renda, em vez do atual limite de dois meses;
- b) uma caução sem o atual limite correspondente a duas rendas;
Também esta alteração vem conferir uma maior liberdade às partes e concretamente uma maior proteção aos senhorios, que podem exigir mais garantias aos arrendatários.
Maior liberdade na oposição à renovação
A proposta prevê igualmente que o senhorio possa opor-se à primeira renovação automática do contrato logo no termo do prazo inicial, desde que respeite a antecedência legalmente prevista para o efeito.
No regime atualmente em vigor, a oposição à primeira renovação apenas produz efeitos decorridos três anos sobre a celebração do contrato. A alteração proposta elimina esta diferenciação entre senhorio e arrendatário, passando ambos a estar sujeitos ao mesmo regime.
3 – Novo enquadramento para os contratos anteriores a 1990
Nos contratos habitacionais anteriores a 1990, o regime proposto varia em função da idade, incapacidade e rendimento do arrendatário:
Arrendatários com menos de 65 anos
Quando o rendimento anual do agregado seja inferior a 64.400 euros, o contrato transitará para o NRAU, mas a renda ficará protegida durante cinco anos.
Acima desse rendimento, haverá igualmente transição para o NRAU, podendo a renda ser atualizada até ao limite anual correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel.
Arrendatários com 65 ou mais anos ou incapacidade igual ou superior a 60%
O contrato não transitará para o NRAU. Quando o rendimento seja inferior a 64.400 euros, manter-se-á a proteção da renda, prevendo-se uma compensação do Estado ao senhorio.
Quando o rendimento seja igual ou superior àquele valor, a renda poderá ser atualizada até ao limite de 1/15 do VPT, mantendo-se, contudo, o contrato fora do NRAU.
4 – Proteção nas situações de emergência habitacional
Em paralelo, foi aprovado um decreto-lei que cria o Fundo de Emergência para a Habitação, destinado a apoiar pessoas e famílias que percam a sua habitação por carência económica ou que se encontrem noutras situações especialmente vulneráveis.
O apoio será financeiro e não reembolsável, destinando-se a assegurar alojamento ou realojamento temporário ou permanente.
5 – Quando entram em vigor?
As alterações ao arrendamento urbano ainda não estão em vigor. Tratando-se de uma Proposta de Lei, o diploma terá ainda de ser discutido e aprovado pela Assembleia da República, podendo o seu conteúdo ser alterado durante o processo legislativo. Só produzirá efeitos após promulgação e publicação em Diário da República.
Em síntese, a proposta de reforma procura reforçar a posição dos senhorios em matérias como o incumprimento contratual e a negociação das condições do arrendamento, mantendo simultaneamente mecanismos de proteção para arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.
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