Navarra aprova lei para controlar arrendamento de quartos

Passa a equiparar juridicamente, quer na modalidade de longa duração como temporária, o arrendamento ao regime próprio da habitação permanente.
Parlamento de Navarra
Parlamento de Navarra GTRES

Em Espanha, o Parlamento de Navarra aprovou uma lei destinada a regular o arrendamento de quartos. A norma foi promovida pelos partidos que integram o Governo presidido pela socialista María Chivite (PSN, Geroa Bai e Contigo-Zurekin), com o apoio da EH Bildu, e introduz como principal novidade a criação de três modalidades distintas: quartos destinados a habitação permanente, quartos de arrendamento temporário e quartos abrangidos por contrato de hospedagem.

O eixo central desta lei é a equiparação jurídica do arrendamento destas unidades (tanto de longa duração como temporário) ao regime do arrendamento tradicional de habitação permanente previsto na Lei dos Arrendamentos Urbanos (LAU).

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Com esta proposta legislativa, o Governo de Chivite pretende que o arrendamento de quartos, quer permanente quer temporário (por motivos laborais, de formação ou de saúde), fique sujeito ao mesmo regime de proteção aplicável ao arrendamento de uma habitação completa: duração mínima do contrato, prorrogações obrigatórias, direito de desistência, limites à renda, caução e despesas, bem como controlo de preços em zonas consideradas de mercado habitacional tensionado.

Entre as três modalidades agora criadas, a primeira — destinada a quartos considerados habitação permanente — concede ao arrendatário uma proteção reforçada, semelhante à do arrendamento habitacional.

Já o quarto de arrendamento temporário destina-se a satisfazer necessidades pontuais, nomeadamente de caráter vacacional, turístico ou recreativo. Esta modalidade rege-se pelo que for acordado entre as partes. Por seu lado, o contrato de hospedagem inclui serviços mínimos obrigatórios (limpeza e fornecimento de utilidades) e pode abranger apenas um quarto ou a totalidade da habitação.

A Lei Foral parte do princípio de que o arrendamento de quartos constitui uma realidade distinta que, no caso de Navarra, não dispunha até agora de uma regulamentação específica comparável à do arrendamento habitacional. A nova norma passa também a distinguir este regime das situações ligadas a necessidades temporárias de alojamento.

Zonas tensionadas

A nova lei obriga igualmente ao registo de todos os contratos no Registo de Contratos de Arrendamento de Navarra no prazo de um mês, medida que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2027.

Além disso, nas zonas classificadas como mercado tensionado, a soma das rendas cobradas pelos quartos de uma mesma habitação não poderá ultrapassar o limite correspondente ao arrendamento integral do imóvel. O senhorio deverá ainda informar o arrendatário sobre a descrição do quarto, as zonas comuns, o valor total da renda, o índice de referência de preços e as garantias exigidas.

Por outro lado, se, no termo do contrato temporário (com duração máxima de um ano), subsistir o motivo que justificou a sua celebração, este poderá ser prorrogado mensalmente até ao limite de doze meses. Ultrapassado esse prazo, o contrato passa a ser considerado arrendamento para habitação permanente.

Dúvidas sobre a constitucionalidade

Contudo, a norma apresentada pela Comunidade Foral de Navarra para regular o arrendamento de quartos enfrenta um debate jurídico de grande relevância: terá Navarra competência para impor limites aos preços deste tipo de arrendamento ou estará a invadir uma matéria reservada ao Estado?

O texto parte de um princípio básico do direito privado: a liberdade das partes para fixarem o preço de um contrato. O artigo 1255 do Código Civil espanhol estabelece que os contratantes podem estipular os pactos que considerem convenientes, desde que não contrariem a lei, a moral ou a ordem pública. Segundo Javier Lusarreta, o Tribunal Constitucional recordou em várias decisões que este princípio da livre estipulação não é um mero formalismo, mas sim um elemento estrutural do sistema contratual espanhol.

O acórdão STC 37/2022 já tinha deixado claro que a competência do Estado em matéria de bases das obrigações contratuais funciona como "um limite direto imposto pela Constituição"à diversidade normativa que as comunidades autónomas podem introduzir. À luz dessa doutrina, a lei navarra poderá vir a ser alvo de um recurso de inconstitucionalidade, caso se entenda que ultrapassa o âmbito permitido pela Lei Orgânica de Reintegração e Aperfeiçoamento do Regime Foral de Navarra (LORAFNA).

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