Com a aprovação do primeiro estado de emergência por causa da pandemia da Covid-19, em março deste ano, a produção legislativa subiu em flecha, tendo sido várias as normas criadas para proteger as partes envolvidas numa relação de arrendamento - tanto arrendatários, como senhorios – e de que é exemplo a Lei n.º 4.º-C/2020. E o que acontece agora que somos confrontados com novos meses de estado de emergência? Continua a aplicar-se a mesma lei? Respondemos com fundamento jurídico.
A Lei (ainda em vigor), tal como recorda a CRS Advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news prevê um regime excecional de mora no pagamento da renda, para os contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, mas pensado para os meses do primeiro estado de emergência, e permitindo que as rendas daqueles meses fossem pagas em 12 prestações mensais, mediante o cumprimento de determinados requisitos.
Agora, com a entrada em vigor de um novo estado de emergência, aplica-se, sem mais, o disposto nesta lei?
A resposta, no entender destes juristas, é claramente negativa. Não só porque foi pensada para um estado de emergência que já não existe, nos mesmos termos, como os pressupostos existentes na atividade económica e nas famílias são hoje manifestamente diferentes.
Com efeito, em relação ao arrendamento não habitacional, a resposta é clara – prevendo a lei que apenas se aplica aos estabelecimentos encerrados constantes do Anexo (o que já não é hoje o caso na maioria dos estabelecimentos) e que terá validade apenas até 1 de setembro de 2020, esta solução deixa 'ab initio' de ter aplicação.
Pelo que, neste momento e até aprovação de nova legislação nesse sentido, é inexistente proteção concedida ao arrendamento não habitacional, que deverá seguir o regime normal previsto.
Em relação ao arrendamento habitacional, coloca-se outra questão – contempla esta lei a possibilidade de as rendas destes novos meses de estado de emergência – novembro e dezembro de 2020 – e o mês imediatamente subsequente – janeiro de 2021 – serem abrangidos pelas medidas estabelecidas na Lei n.º 4-C/2020, uma vez que o seu âmbito de aplicação no tempo não tem uma data limite?
Aqui, a resposta já não é tão clara, obrigando a uma interpretação das próprias normas, porquanto apesar de a lei fazer referência expressa aos meses do estado de emergência e mês subsequente, e permanecer em vigor, a verdade é que não parece ter sido pensada e fundada num Estado de Emergência como o que vivemos atualmente, em que não existe um confinamento generalizado, mas regras pontuais aplicadas a diversos setores económicos.
Face ao exposto, é assim manifesto que apesar da produção legislativa crescente a que temos novamente assistido, a área do arrendamento carece de legislação ulterior, que ponha termo às dúvidas existentes, cabendo às partes socorrer-se da negociação direta entre arrendatários e senhorios para colmatar a falta de legislação imperativa a que se assiste.
*Diana Cabral Botelho, advogada da CRS Advogados
1 Comentários:
Me podrían decir si han subido los precios de los apartamentos en Aveiro Portugal con esta nueva ola de pandemia. En octubre me dijeron que me vendían un apartamento por un dinero, no entregan la documentación en el Banco y ahora dicen que ha subido el precio. Lo pueden hacer?
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