Segurança Social: trabalho doméstico não declarado passa a ser crime

Quem não declarar um trabalhador de serviço doméstico no prazo de 6 meses arrisca pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

A criminalização do trabalho não declarado também se aplica aos particulares, sendo esta uma das medidas contempladas nos diplomas da chamada “agenda do trabalho digno”. Significa isto que quem não declarar um trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social (SS) no prazo de seis meses arrisca pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 

O alerta é dado por dois advogados, que adiantam, citados pelo Jornal de Negócios, que a comunicação à SS implica o pagamento de contribuições, ainda que o trabalho seja de algumas horas, a tempo parcial.

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Segundo a publicação, já se sabia que os diplomas da chamada “agenda do trabalho digno” criminalizam o trabalho não declarado, o que se desconhecia é que os particulares também estão abrangidos pelas mesmas normas. 

“Com implicações para os empregadores de trabalhadores de serviço doméstico, há a destacar que a não comunicação de admissão de trabalhador junto da SS no prazo previsto na lei passa a ter como consequência pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, pretendendo-se, desta forma, terminar com o trabalho não declarado”, explicou Tiago de Magalhães, associado sénior de Direito do Trabalho da CMS.

Rendimentos declarados à Segurança Social de trabalhadores domésticos
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Diplomas estão em fase de redação final do Parlamento

Em causa está, de acordo com Bárbara de Sousa Basto, consultora da Abreu Advogados, um aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias. Regime esse que prevê que a omissão da comunicação de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo previsto (a data de admissão) seja criminalizado.

A advogada adianta, de resto, que o novo artigo dos diplomas que estão em fase de redação final do Parlamento “aplica-se a entidades empregadoras, quer estas sejam pessoas singulares ou coletivas, motivo porque abrange não só as sociedades, mas também os empresários em nome individual e mesmo os particulares”. 

“Dúvidas não restam de que um particular deverá comunicar a admissão de trabalhador doméstico (...) sob pena de, não o fazendo, ser condenado pela prática deste novo tipo legal de crime”, conclui Bárbara de Sousa Basto.

O que vai mais mudar no trabalho doméstico?

Noutro artigo, o Jornal de Negócios detalha com maior rigor algumas das mudanças que vai haver no trabalho doméstico, além da não comunicação de admissão à SS passar a ser crime. Eis o que muda, de forma resumida: 

  • Limites de horários e descanso: o período normal de trabalho passa a ter o limite de 40 horas, em vez de 44, continuando a poder ser aferido em termos médios. O trabalhador alojado em casa tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, 11 horas consecutivas (em vez de oito);
  • Compensação por cessação de contrato: pagar uma compensação por cessação de contrato a prazo quando esta ocorre por não renovação não é obrigatório, mas agora o empregador passa a ter de pagar uma compensação que será de 24 dias de salário base por ano trabalhado;
  • Novo pré-aviso justificado: se contrato caducar por "manifesta insuficiência económica do empregador" ou por "alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", o empregador terá de avisar com a antecedência de 7 dias (caso o contrato tenha durado até seis meses), 15 dias (seis meses a dois anos) ou 30 dias (mais de dois anos), indicando o motivo;
  • Período experimental e aplicação do código: o período experimental do trabalhador, que é é de 90 dias, pode ser de 15 ou 30 dias nos contratos a termo. A aplicação subsidiária do Código do Trabalho também leva à aplicação dos regimes de parentalidade, férias, Natal, trabalho suplementar ou faltas, entre outros.

De referir que os diplomas da chamada “agenda do trabalho digno” foram aprovados em votação final global a 10 de fevereiro e estão em fase de redação final. Terão ainda de ser promulgados pelo Presidente da República, sendo provável que entrem em vigor a 1 de abril.

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