Se já não estás a prestar serviço como trabalhador independente, deves fechar atividade nas Finanças. Aprende a fazê-lo.
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fechar atividade nas finanças
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Quando iniciares a prestação de um serviço como trabalhador independente, deves declarar o início da atividade no Portal das Finanças. Da mesma forma, quando cessares essa atividade, deves informar a Autoridade Tributária e fechar atividade nas Finanças. No entanto, independentemente do motivo para cessar atividade, certo é que a sua comunicação à Autoridade Tributária é obrigatória.

Fazer esta comunicação trata-se de um processo bastante simples e que pode ser feito online. Porém, nem todos os trabalhadores sabem como cessar atividade nas finanças. Por isso, vamos ensinar-te a fechar atividade nas finanças em passos muito rápidos e simples, para que o faças corretamente e dentro dos prazos legais.

Como fechar atividade nas Finanças?

Se pretendes fechar atividade nas Finanças, poderás fazê-lo pessoalmente numa repartição das Finanças, preenchendo o formulário próprio para o efeito e apresentando os teus documentos de identificação.

Contudo, atualmente, grande parte dos trabalhadores opta por fechar atividade nas Finanças online. Para isso, basta acederes ao Portal das Finanças, recorrendo ao teu Número de Identificação Fiscal e respetiva senha e dares os passos seguintes:

  1. No menu do lado esquerdo, opta por “Todos os Serviços”.
  2. Na secção “Alteração de Atividade”, seleciona a opção “Entregar Declaração”.
  3. Escolhe a opção “Cessação de Atividade” e continua clicando em “Avançar”;
  4. Preenche a declaração de cessação de atividade.
  5. Valida e submete a declaração.
  6. Descarrega o comprovativo de cessação de atividade.

Posteriormente, irás receber na tua caixa do correio uma carta da Autoridade Tributária a comunicar que cessaste atividade.

passo a passo para fechar atividade nas finanças
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Fechar atividade nas Finanças: quais os motivos?

Quando achares que já não estás a obter uma compensação monetária significativa para teres atividade aberta nas Finanças, deves optar por encerrá-la. Tal é muito frequente quando entras numa situação de desemprego, num contexto em que tenhas baixos rendimentos (que possas declarar num ato isolado, por exemplo, em vez de recibos verdes) ou se optares por trabalhar, exclusivamente, por contra de outrem, por meio de um contrato de trabalho.

Importa ainda dizer que, de acordo com o artigo 33º do CIVA, deves fechar a atividade nas Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. Se não o fizeres, estás sujeito ao pagamento de uma coima que pode variar entre os 600€ e os 7.500€ e terás de continuar a preencher uma declaração de IRS com o Anexo B, mesmo que não tenhas emitido qualquer recibo verde.

No processo de fechar atividade nas Finanças, deves preencher a declaração de cessação de atividade e apresentares o motivo para essa cessação. De acordo com a lei, há várias razões que podem justificar essa cessação. Eis alguns desses motivos:

Código do IVA

Segundo o ponto nº1 do artigo 34.º do CIVA, podes fechar atividade nas Finanças sempre que:

  • Deixes de praticar atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
  • Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
  • Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
  • Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

Código do IRS

Portal das finanças
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Segundo o ponto nº1 do artigo 114.º do CIRS, podes fechar atividade nas Finanças sempre que:

  • Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;
  • Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
  • Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
  • Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
  • Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

Segundo o ponto nº2 do artigo 114.º do CIRS, podes cessar atividade nas Finanças sempre que:

  • Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Código do IRC

Já os motivos de cessação enumerados no artigo 8.º de CIRC só podem ser apresentados por sujeitos passivos coletivos, sendo apenas aplicados:

  • Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
  • Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.
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Quantas vezes se pode abrir e fechar atividade nas Finanças?

Não há um limite específico para a quantidade de vezes que se pode abrir e fechar atividade nas Finanças, desde que a cessação de atividade seja legalmente justificada. Este é um procedimento totalmente gratuito. 

Como cessar atividade na Segurança Social?

Desde que a Portaria nº 121/2007, de 25 de janeiro foi publicada, a comunicação quer do início, quer da cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes é feita através do cruzamento de dados entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária, o que significa que, neste momento, não precisas de fazer qualquer comunicação à Segurança Social, bastando fechar atividade nas Finanças.

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