Um dia só tem 24 horas e reparti-las entre as responsabilidades profissionais e parentais, é uma ginástica que exige flexibilidade. Mas o tempo não estica e a Constituição Portuguesa diz-nos que “todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar”.
Embora o horário de trabalho flexível possa parecer um luxo, ele é, na verdade, um direito previsto por lei. Mas será que todos podem beneficiar dessa flexibilidade?
O que é o horário flexível e quem tem direito a este regime?
Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode gerir os seus tempos de serviço, escolhendo as horas de entrada e saída, “dentro de certos limites”.
No Código de Trabalho, este tipo de regime está descrito no artigo 56.º, denominado de “horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares”, sendo assim, revelador do público-alvo que tem direito a pedir flexibilidade laboral.
- Mais concretamente, progenitores com filhos menores de 12 anos ou trabalhadores com filhos com deficiência que coabitem debaixo do mesmo teto.
Quais são os “certos limites” do regime de horário flexível previsto na lei?
Mesmo dentro da liberdade, existem regras para ambos os lados. Tanto aquando da elaboração do horário por parte da entidade empregadora, como por parte do trabalhador que tem que cumprir. Assim, o Código do Trabalho estipula que:
- Períodos de presença obrigatória: cuja duração deve corresponder a metade do período normal de trabalho. Ou seja, se o período normal de trabalho forem 8 horas, o trabalhador deve estar 4 horas inteiramente ao serviço (podendo estas serem divididas entre um ou dois períodos durante o dia), e as restantes 4 horas de forma flexível;
- Definição do horário de trabalho: têm de estar definidos os períodos de início e fim do trabalho normal diário, sendo que a duração não pode ser inferior a um terço do período normal de trabalho diário, a não ser que seja incompatível com o horário de funcionamento do estabelecimento;
- Intervalos e limites: deve estabelecer-se um tempo de intervalo que não ultrapasse duas horas. O trabalhador pode efetuar até 6 horas consecutivas de trabalho e não mais do que 10 horas por dia, sendo que deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal (calculado tendo em conta a média do período mensal);
- Não pode ser prejudicado na carreira: a legislação prevê ainda que o trabalhador não pode ser prejudicado em matéria de avaliação ou progressão de carreira por beneficiar deste tipo de modalidade de horário, constituindo-se uma contraordenação grave.
Como pedir ao empregador horário de trabalho flexível?
Se pretendes fazer uso deste direito, deves solicitá-lo por escrito ao empregador com uma antecedência de 30 dias. Neste pedido, devem estar incluídos os seguintes pontos:
- Indicar o prazo previsto para beneficiar do regime de horário de trabalho flexível;
- Obter uma declaração onde conste que o filho menor vive em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador.
E se o pedido de horário flexível for recusado pelo empregador, o que deves fazer?
A entidade patronal tem 20 dias para comunicar por escrito a sua decisão ao trabalhador. Se optar por recusar terá de apresentar razões imperiosas para provar que este pedido condicionará o bom funcionamento da empresa ou tendo em conta que é impossível substituir o trabalhador, se este for indispensável.
No entanto, o caso não ganha um desfecho, isto porque o trabalhador pode apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da receção da decisão. Posto isto, não chegando a acordo, sobe para uma outra instância.
A entidade empregadora deve, assim, enviar, nos cinco dias subsequentes, o processo para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) com cópia do pedido: tanto do fundamento da intenção de o recusar como da apreciação do trabalhador.
Ao fim de um máximo de 30 dias, a CITE dará a conhecer o seu parecer ao empregador e ao trabalhador:
- Se a decisão for favorável para o lado do trabalhador – a entidade patronal só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de um motivo justificativo, caso contrário terá de aceitar.
- Se a decisão por favorável para o lado do empregador – a CITE não emitirá um parecer ao fim de 30 dias.
Importa ainda referir que, de acordo com o artigo 57.º do Código de Trabalho, se a entidade empregadora não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido do trabalhador, considera-se que o aceitou.
Trabalhadores com horário flexível além dos pais: quem são?
Há trabalhos cujas funções também exigem esta modalidade de horário. Na base não está um direito motivado por responsabilidades familiares, mas sim “em função da natureza das suas atividades [laborais]”.
Desta forma, órgãos ou serviços tanto podem adota:
- Horário flexível;
- Horário rígido;
- Horário desfasado;
- Jornada contínua;
- Meia jornada;
- Trabalho por turnos.
Nestes casos, tanto os direitos do empregador como do trabalhador, também estão protegidos pela legislação. De acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos e serviços;
- É obrigatório dois períodos de trabalho de presença obrigatória da parte da manhã e da parte da tarde, sendo que a soma de ambos não pode ser inferior a 4 horas;
- Não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho por dia;
- O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
Como funcionam as faltas em regime de horário flexível?
Segundo o artigo 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as horas em falta, apuradas no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta.
Esta deve ser justificada, caso contrário é considerado uma falta injustificada.
Note-se, todavia, que nesta modalidade de horário, a compensação de horas é uma realidade por forma a garantir, por um lado a flexibilidade dentro dos limites definidos, e por outro que o trabalhador cumpre a carga horária estipulada.
O que importa é que, sem trabalhar menos de 4 horas e mais de 10 horas por dia, no final do período de aferição, o trabalhador cumpra o total de horas obrigatórias.
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