O Governo apresentou um pacote de medidas fiscais que impacta diretamente os setores da habitação, construção e investimento imobiliário em Portugal. Uma das novidades, tendo em vista o aumento da oferta de casas para arrendar, diz respeito à intenção de criar um regime de Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA), garantindo-se um “conjunto de benefícios fiscais, por um período de até 25 anos, ao investimento na construção, reabilitação ou aquisição de imóveis para arrendamento ou subarrendamento habitacional”.
Esta é uma das medidas que consta na proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª, já entregue no Parlamento, que terá de ser votada pelos deputados na Assembleia da República, pelo que a sua aprovação não está garantida.
Em causa estão contratos, denominados de CIA, celebrados entre os investidores e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), em representação do Estado, havendo requisitos a cumprir, como por exemplo o facto de se aplicar apenas a rendas moderadas, ou seja, até 2.300 euros mensais.
Mas há mais detalhes a ter em conta: a área de construção destinada ao arrendamento tem de corresponder a 70% do total e os imóveis só terão se ser destinados ao arrendamento habitacional durante o período mínimo de oito meses por cada ano completo de vigência dos contratos celebrados com o IHRU.
Estão ainda previstos benefícios fiscais concedidos aos investidores que cumpram os requisitos, como a isenção total do IMT e do Imposto do Selo (IS) suportado com compra de terrenos ou prédios destinados ao arrendamento.
Estas são, segundo se lê no documento, os incentivos fiscais previstos no regime de CIA:
- Isenção do IMT e IS suportado na aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional ou subarrendamento habitacional;
- Isenção do IMI por um período de até oito anos, a contar do ano da aquisição, inclusive, e redução de até 50% da taxa de IMI no período remanescente de vigência do CIA, de acordo com o procedimento e limites previstos no n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual;
- Aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, às empreitadas de construção ou reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional;
- Isenção do adicional ao IMI durante o período de vigência do CIA;
- Restituição de até 50% do montante equivalente ao IVA suportado em serviços de arquitetura, projetos e estudos relacionados com a construção ou reabilitação;
- Redução de até 50% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), em função da proporção dos ativos detidos pelo organismo de investimento coletivo objeto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional abrangidos pelo CIA.
O que há mais a saber sobre o regime de CIA que o Executivo quer implementar?
Que são elegíveis os investimentos quando a área de construção de edifícios a destinar a arrendamento habitacional corresponda, pelo menos, a 700/1000 da totalidade da área de construção de edifícios abrangida, podendo o remanescente ser afeto a usos complementares ou compatíveis com a habitação, e quando o valor mensal da renda dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional neles previstos não exceda os 2.300 euros.
Os investidores elegíveis para a celebração de CIA têm de reunir os seguintes requisitos:
- Possuir capacidade técnica e de gestão;
- Possuir contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do investimento;
- O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos de avaliação;
- Apresentar a situação fiscal e contributiva regularizada.
De referir, ainda, que os investidores ficam sujeitos às seguintes obrigações: - Identificar os prédios urbanos ou mistos ou frações autónomas, destinados a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional nos termos do CIA, para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior;
- Não transmitir os imóveis objeto do CIA, afetos ou a afetar a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, salvo se essa transmissão ocorrer em simultâneo com a transmissão da posição contratual nos termos previstos no artigo 7.º;
- Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento, nos prazos por estas estabelecidos;
- Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do investimento, a sua realização pontual, bem como as obrigações estabelecidas no CIA;
- Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;
- Cumprir as demais obrigações estabelecidas no CIA e no presente regime.
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