Regulador emitiu uma circular sobre as medidas excecionais e temporárias, relativas à pandemia da doença COVID-19.
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IMPIC dá luz verde a procedimentos digitais na mediação imobiliária e construção
GTRES

Com o país em estado de emergência, desde 18 de março de 2020 - devido à pandemia global do coronavírus - a economia precisa de medidas extraordinárias que permitam a continuidade dos negócios. Foi com este cenário como pano de fundo que o IMPIC- Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção decidiu aceitar, com maior abrangência, a prática de procedimentos por via digital. Numa circular informativa dirigida aos setores do imobiliário e construção, o regulador esclarece como atuar no atual contexto.

"As entidades com atividade de mediação imobiliária e de construção, no âmbito dos regimes jurídicos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e no artigo 26.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, poderão celebrar contratos de mediação imobiliária, de empreitada e de subempreitada, quando aplicável, com os seus clientes recorrendo ao disposto no art. 16-A do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, cumprindo os restantes pressupostos legais", declara o IMPIC, no documento online com data de 17 de abril de 2020.

O que dizem as novas leis

O organismo oficial justifica este esclarecimento com a alteração legal sobre a “Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias”, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, publicado em 6 de abril, que vem alterar o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tendo o mesmo aditado o artigo 16.º-A, ressalvando a "sua relevância para as entidades do setor do imobiliário e da construção".

"É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original" e a "assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura", determina referido o artigo 16.ºA.

Por outro lado, o IMPIC vem dizer que "os contratos-promessa de compra e venda de imóveis poderão ser celebrados e assinados de forma manuscrita ou através de assinatura eletrónica qualificada com base no referido normativo legal e na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com as respetivas alterações)".

Como atuar no mundo digital para que os negócios sejam validamente reais

Para ajudar as entidades de mediação imobiliária e construção a darem este passo no sentido de uma maior digitalização, o regulador disponibiliza ainda uma lista de prestadores de serviços europeus autorizados à emissão deste tipo de certificados de assinatura eletrónica, incluindo Portugal, que pode ser consultada aqui. 

E deixa a ressalva: para que estes procedimentos deixem de ser manuscritos e presenciais, e passem a ser digitais e remotos, é preciso o consentimento mútuo. Ou seja, "a adoção e aceitação dos referidos procedimentos pelas entidades de mediação imobiliária e de construção, clientes e destinatários de negócio deverão resultar de forma expressa, inequívoca e clara da sua vontade, informando as partes dos seus direitos e deveres no âmbito do presente diploma legal ora aprovado", segundo as palavras do IMPIC.

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