
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes), empresários em nome individual e outros profissionais que estão a ter este ano uma quebra da faturação superior a 40% na sequência da pandemia da Covid-19 poderão requerer à Segurança Social o apoio à redução da atividade, o mesmo que o Governo lançou em março de 2020. Apoio esse que poderá ser pedido mesmo que os trabalhadores em causa já tenham esgotado os seis meses da duração dessa medida.
Segundo o Público, o Executivo decidiu que esse instrumento social mantém-se em vigor enquanto durar o estado de emergência em Portugal. O diploma em causa – Lei n.º 75-B/2020 –, que cria os vários instrumentos de resposta social, prevê que “é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de actividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos” na medida criada no ano passado.
Para calcular o apoio é preciso ter em conta a versão mais recente do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, escreve a publicação, acrescentando que apoio é mensal e varia em função do nível de rendimento dos trabalhadores independentes: corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva na Segurança Social se esse valor fosse inferior a 438,81 euros (um Indexante dos Apoios Sociais, IAS); ou a dois terços do montante da remuneração registada como base de incidência contributiva se esse montante for igual ou superior a 658,22 euros (1,5 IAS), com um teto máximo de 1.905 euros (três salários mínimos) e um mínimo de 219,41 euros (metade de um IAS).
Na prática, e como a lei original prevê que o apoio é atribuído relativamente a um máximo de seis meses e muitos dos trabalhadores que agora estão a enfrentar as quebras já esgotaram o acesso a essa medida em 2020 (e alguns passaram para uma outra prestação que vigorou durante a segunda metade do ano), o Governo prevê que o apoio agora repristinado “é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão”.
O Governo tinha decidido, para este ano, uniformizar os vários apoios numa única prestação, em vez de ter várias medidas a correr em paralelo, mas recuou nessa intenção. Recuperou o que esteve em vigor e avançou com a medida com a nova lei entretanto legislada, que abarca, por exemplo, os trabalhadores informais (não inscritos na Segurança Social), os trabalhadores do serviço doméstico, os desempregados cujo subsídio de desemprego termine em 2021 e os estagiários que fiquem sem emprego depois de terminarem um estágio profissional.
Paralelamente, escreve o Público, o Executivo estendeu outras duas medida que já existiram em 2020 para trabalhadores independentes com descontos irregulares: a “medida extraordinária de incentivo à actividade profissional” (artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020) e um instrumento chamado “enquadramento de situações de desprotecção social dos trabalhadores” (artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020).
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