Novo regime de lay-off, que se chama apoio extraordinário à retoma progressiva, sucede ao lay-off simplificado e está em vigor até final do ano.
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Perguntas e respostas sobre o sucessor do lay-off simplificado, que já está em vigor
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O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade para empresas em crise devido à pandemia da Covid-19, que sucede ao lay-off simplificado, entrou em vigor dia 1 de agosto de 2020, terminando a 31 de dezembro deste ano. Ao contrário do lay-off simplificado, que terminou em julho – mantém-se apenas para as empresas encerradas por decisão legal ou para as que ainda não atingiram o limite das três prorrogações mensais –, este novo apoio só prevê a possibilidade de redução dos horários de trabalho e não a suspensão dos contratos.

Trata-se de uma medida que estava prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) do Governo, tendo entretanto sofrido pequenas alterações. O diploma do Governo que cria o novo regime lay-off foi entretanto promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que preferia, no entanto, que o lay-off simplificado fosse prolongado.

Para ajudar a perceber melhor o que é e como se aplica – e a quem – este apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, o Governo preparou um explicador sobre o tema, que reproduzimos em baixo. Trata-se de um conjunto de perguntas e respostas que permite compreender, afinal, como funciona o novo regime de lay-off.

Em que consiste o mecanismo de apoio à retoma progressiva?

Trata-se de um apoio financeiro a empresas em situação de crise empresarial associado a um regime de redução temporária do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

Este apoio tem soluções diferenciadas consoante os cenários de crise empresarial aplicáveis. Assim, as modalidades de apoio variam em função da intensidade das quebras de faturação sofridas pelas empresas e vão evoluindo ao longo dos últimos cinco meses de 2020.

A que empresas se aplica?

O apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, tenham ou não beneficiado do regime de layoff simplificado. Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40%.

A quebra de faturação deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Que consequências tem para os trabalhadores?

Os trabalhadores abrangidos terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Qual a retribuição devida aos trabalhadores abrangidos?

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:

  • À retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; e
  • A uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo) no valor de:
  • 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
  • 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Em agosto e setembro, o trabalhador abrangido receberá no mínimo 77% da sua remuneração normal ilíquida. Em outubro, novembro e dezembro, receberá no mínimo 88% da sua remuneração normal ilíquida.

Em caso algum o trabalhador pode receber um montante mensal inferior ao salário mínimo, 635 euros.

A compensação retributiva tem como limite máximo o triplo do valor do salário mínimo.

Qual o apoio atribuído às empresas?

Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva.

Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.

A soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

As empresas abrangidas ficam isentas de contribuições para a Segurança Social?

O empregador que beneficie do apoio financeiro tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes termos:

  • Nos meses de agosto e setembro de 2020:
  • Isenção total das contribuições, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  • Dispensa parcial de 50% das contribuições, no caso de grandes empresas;
  • Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020:
  • Dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  • Sem isenção no caso das grandes empresas.

Os trabalhadores abrangidos têm direito a férias pagas? E a subsídios de férias e de natal? Quem paga?

Sim. O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem igualmente direito a subsídio de natal por inteiro, sendo este parcialmente comparticipado pela Segurança Social caso o respetivo pagamento coincida com o período de aplicação do mecanismo de apoio à retoma progressiva.

Ao abrigo deste mecanismo é possível a suspensão do contrato de trabalho?

Não. Só é possível, conforme referido acima, recorrer à redução do PNT e dentro dos limites identificados.

Caso a entidade empregadora pretenda recorrer à suspensão do contrato de trabalho, existe a possibilidade de ativar o regime geral de layoff previsto no Código de Trabalho.

O mecanismo de apoio à retoma progressiva é um instrumento que tem subjacente o regresso, ainda que gradual, à atividade, concentrando-se, por isso, no regresso dos trabalhadores ao seu local de trabalho. Esta opção permite, igualmente, o aumento da percentagem de retribuição ganha pelo trabalhador (face ao layoff simplificado).

Depois de beneficiar do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial pode o empregador candidatar-se ao mecanismo de apoio à retoma progressiva?

O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial (no valor de 1 ou 2 salários mínimos por posto de trabalho, consoante os casos) não pode aceder aos apoios previstos no mecanismo de apoio à retoma progressiva, salvo se abdicar daquele incentivo extraordinário. Estas medidas são alternativas.

Até quando vigora o mecanismo de apoio à retoma progressiva?

Este mecanismo vigora entre os dias 1 de agosto e 31 de dezembro de 2020, não podendo as renovações exceder o mês de dezembro do corrente ano.

O layoff simplificado deixa de se aplicar?

O layoff simplificado continua a ser aplicado nos termos em que o seu regime foi prorrogado, ou seja, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao layoff simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver essa imposição de encerramento. Para os restantes empregadores, o "lay-off simplificado" continua em vigor até 30 de setembro, podendo até lá os empregadores prorrogar a aplicação da medida, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo regime legal.

No novo lay-off o Governo reduz apoio a subsídio de Natal?

O novo lay-off terá um apoio ao pagamento do subsídio de Natal, mas mais baixo que o que foi discutido com os parceiros sociais, escreve o Jornal de Negócios, salientando que os descontos de taxa social única (TSU) também são menos generosos.

As empresas que recorram a este apoio vão ter de pagar o subsídio de Natal na íntegra, tendo direito a um apoio se o subsídio for pago durante aplicação da medida. No documento apresentado aos parceiros sociais há cerca de duas semanas era dito que o financiamento da Segurança Social correspondia a “um montante correspondente a metade da compensação retributiva”, tal como no lay-off clássico. No entanto, o decreto-lei publicado altera a regra e explica que o apoio ao pagamento do subsídio de Natal será apenas equivalente ao “duodécimo de metade” da compensação retributiva, multiplicado pelos meses de apoio. Se uma empresa tiver o apoio durante quatro meses, pode receber, por hipótese, 33 euros em vez de 100, segundo as contas da publicação.

No que diz respeito aos descontos na Taxa Social Única (TSU) a cargo do empregador, só se aplicam sobre a compensação retributiva, ou seja, as empresas terão de assumir o custo não apenas do salário relativo às horas trabalhadas, como aos 23,75% da TSU que sobre elas incide. O desconto ou isenção depende da dimensão da empresa e em causa está uma medida que só permite a modalidade de redução de horário, que varia entre um máximo de 40% ou de 70%, consoante o mês de aplicação e a quebra de faturação.

Bares e discotecas que retomem atividade como cafés ou pastelarias podem recorrer ao lay-off simplificado?

Sim, o Governo já veio esclarecer que os estabelecimentos encerrados por decisão legal ou administrativa como os bares ou discotecas que decidam retomar a atividade parcialmente funcionando como cafés ou pastelarias podem continuar a recorrer ao lay-off simplificado.

“As áreas governativas da Economia e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social informam que os estabelecimentos sujeitos a medida legislativa ou administrativa de encerramento podem continuar a aceder ao designado mecanismo de lay-off simplificado. O recurso a este apoio continua também válido para estabelecimentos que, continuando encerrados por medida legislativa ou administrativa, possam, com base em outras atividades económicas, retomar parcialmente a sua atividade de acordo e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. [Assim], bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que entendam retomar a sua atividade enquanto cafés ou pastelarias, cumprindo as regras vigentes em cada território, poderão continuar a usufruir do mecanismo de lay-off simplificado”, lê-se numa nota do gabinete do ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira.

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