Coimas variam consoante a gravidade, sendo que começam nos 2.000 euros e podem chegar aos 61.000 euros.
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Multas pesadas para empresas que não cumpram regras do desfasamento de horários
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As empresas que não cumprirem as novas regras do desfasamento de horários, impostas pelo Governo para a situação de contingência, estão sujeitas ao pagamento de multas pesadas, previstas no Código do Trabalho, por incorrerem em contraordenações “muito graves”. As coimas variam consoante a gravidade: começam nos 2.000 euros, para situações menos graves, que incluem empresas de menor dimensão e volume de negócios, mas podem chegar aos 61.000 euros, em casos mais severos, com empresas que apresentam um volume de negócios de mais de 10 milhões de euros por ano.

A notícia é avançada pela TSF, que revela que as empresas de Lisboa e Porto vão poder alterar os horários de entrada e saída, organizando-os de forma desfasada, tendo apenas de consultar previamente os trabalhadores e representantes. Há, no entanto, trabalhadores que não são obrigados a aceitar a mudança.

Segundo a publicação, que teve acesso ao projeto de decreto-lei do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, está prevista uma antecedência mínima de cinco dias na afixação dos novos horários, prevendo que essa mudança só não pode acontecer se causar “prejuízo sério ao trabalhador”, algo que não está explicado como se define. 

A principal exceção à imposição são os “trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, que podem não aceitar a alteração” de horário. Mas há mais exceções: as trabalhadoras “grávidas, puérperas e lactantes, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica. Estes também ficam “dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador”, mas apenas “quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho”.

Regras dos horários desfasados

Os horários desfasados serão obrigatórios, transitoriamente, nas empresas das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, mas somente quando os locais de trabalho tenham 50 ou mais trabalhadores a laborar em simultâneo, a não ser quando esse desfasamento for “manifestamente impraticável”.

De acordo com a publicação, que se apoia no projeto legislativo, o desfasamento entre equipas, para evitar cruzamentos, deve ser, no mínimo, de 30 minutos, num máximo de uma hora, evitando, assim, aglomerações, sendo que as empresas têm a obrigação de promover equipas “estáveis” sem trocas de funcionários entre si.

Haverá mais trabalho noturno?

Entretanto, e segundo o ECO, os trabalhadores que passem a prestar trabalho noturno por força do desfasamento dos horários de entrada e saída exigido pelo Executivo às empresas de Lisboa e do Porto vão ter direito a um acréscimo de 25% na remuneração referente a essas horas trabalhadas durante a noite.

Nas situações em que a diferenciação dos horários de entrada e saída implique o desempenho das funções em regime de trabalho noturno, deverá aplicar-se o previsto no artigo 266º do Código do Trabalho, ou seja, essas horas deverão ser asseguradas “com um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento do trabalho equivalente prestado durante o dia”, escreve publicação.

Para a advogada Madalena Caldeira, “não há dúvida de que há [direito a] pagamento”, sendo que a lei laboral detalha que o período de trabalho noturno é o compreendido entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.

O Código do Trabalho prevê, no entanto, que o período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, havendo situações em que empregadores e sindicatos acordaram que tal banda horária começa mais cedo que as referidas 22h00.

Nesses casos, a proposta de decreto-lei enviada aos parceiros sociais não é clara se os trabalhadores têm direito ao acréscimo remuneratório a partir das 22h, como diz o Código do Trabalho, ou se a partir do horário determinado em negociação coletiva, mas Madalena Caldeira explica, citada pelo ECO, que “não faz sentido” que não se aplique o que foi negociado anteriormente entre patrões e trabalhadores.

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