O decreto-lei ja foi publicado em Diário da República e estará em vigor até 31 de março de 2021. Medidas podem ser prorrogadas tendo em conta a evolução da pandemia.
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Horários de trabalho desfasados nas empresas: tudo sobre as novas regras
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Já foi publicado o diploma do Governo que obriga as empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores a desfasar os horários de entrada e saída, "garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores" – trata-se de uma medida que pretende minimizar riscos e prevenir novos contágios no âmbito da pandemia da Covid-19. O decreto-lei, em vigor até 31 de março de 2021, define as novas regras e as várias exceções, e o idealista/news decidiu preparar um guia explicativo sobre o tema.

“A realidade epidemiológica vivida em Portugal justifica a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se regista o regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares”, começa por justificar o Governo no documento, já publicado em Diário da República.

  • Como organizar os horários desfasados

O empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

  1. A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
  2. A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
  3. A promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
  4. A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
  • Como alterar o horário de trabalho

O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, “salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.

  • O empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.
  • A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana;
  • A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Quem fica dispensado deste regime

  • Grávidas ou lactantes, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, 

Outras exceções e como invocar o prejuízo

  1. Inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
  2. A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
  • Trabalho temporário e prestação de serviços

No domínio do trabalho temporário e da prestação de serviços, estabelece-se que as obrigações de instituição do desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.

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