
É habitual encontrarmos em anúncios de imóveis descrições como “Com PIP aprovado” ou “Pedido de informação prévia em fase de aprovação”, associando-se normalmente tais expressões à possibilidade ou autorização para construir casa ou reabilitar.
Importa por isso esclarecer com maior precisão o que é um Pedido de Informação Prévia e quais as especificidades do mesmo, por forma a que compradores e vendedores de casas possam avaliar de forma adequada quais as vantagens e riscos associados a este.
O que é um Pedido de Informação Prévia (PIP)?
Um Pedido de Informação Prévia (PIP) é um pedido de informação dirigido à câmara municipal sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas.
"Nesse pedido de informação afere-se igualmente quais os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão - infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes", tal como começa por explicar a Belzuz Abogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

Para construir / renovar um imóvel é obrigatório um PIP?
Não. O PIP é um modo facultativo de obter informação acerca de determinada operação urbanística, não sendo a apresentação do mesmo obrigatória para que se possa realizar obras ou construções.
Para que serve então um PIP?
Um pedido de informação prévia que seja favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia. Ou seja, o particular consegue garantir o direito ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística em causa desde que esta seja apresentada dentro de um determinado prazo.
Se adquirir um imóvel com PIP aprovado posso começar imediatamente as obras de construção?
Não. Um Pedido de Informação Prévia é diferente do licenciamento de obras, o qual, no futuro, permitirá obter o respetivo alvará de construção.

Quem pode pedir um PIP?
Qualquer interessado pode pedir um PIP. Contudo, quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia deverá incluir igualmente a identificação dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio (como, por exemplo, os proprietários), através de certidão emitida pela conservatória do registo predial, sendo o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio notificados da abertura do procedimento.
Qual o prazo de resposta da Câmara Municipal?
A regra geral é que a câmara municipal delibere sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias. Contudo, este prazo é alargado para 30 dias a contar a partir de determinado acontecimento em diversos casos – por exemplo, se o requerente tiver que corrigir ou completar o pedido efetuado ou se for necessário solicitar pareceres, autorizações, consultas ou aprovações a entidades exteriores ao município, etc.
Depois de um PIP ser aprovado não poderão ser efetuadas modificações no projeto aprovado?
Caso existam alterações ao projeto apresentado no PIP será necessário apresentar um pedido de licenciamento, o que poderá resultar na perda da vantagem obtida em termos de tempo junto das entidades públicas. Contudo, tal não invalida uma das grandes vantagens do PIP seja a informação e as conclusões obtidas relativamente à edificabilidade de uma determinada propriedade sem que seja necessário ser proprietário da mesma.

Que aspetos poderão ser contemplados no PIP?
Importa sublinhar que quanto mais detalhado e completo for o projeto de arquitetura, menos objeções futuras poderão ser colocadas na hora de avançar para a fase de comunicação prévia.
Quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor, o interessado poderá requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
- A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
- Projeto de arquitetura e memória descritiva;
- Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
- Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
- Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
- Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
Qual é o prazo para iniciar os trabalhos após a aprovação do PIP?
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O pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia subsequente ao PIP deverá ser efetuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia, sendo sempre acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável. Decorrido esse prazo, o particular poderá requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável.
*Ricardo Pires Jordão, Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal
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