Apoio faz parte do Mais Habitação e será concedido por um período máximo de cinco anos.
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subsídio de renda
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Para ajudar as famílias com taxas de esforço superiores a 35% no pagamento da renda, o Governo decidir criar um “apoio extraordinário” no âmbito do programa Mais Habitação. Trata-se de um subsídio de renda atribuído de forma automática, e que irá variar entre os 20 e os 200 euros por mês, durante um máximo de cinco anos.

O apoio extraordinário à renda aplica-se aos contratos celebrados e registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro de 2022. Trata-se um apoio “mensal, não reembolsável e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal até ao limite de 60 meses”, tal como se pode ler na proposta de lei do Governo em consulta pública.

Modelo do apoio à renda

O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado habitacional de uma taxa de esforço máxima de:

  • a) Nos primeiros 12 meses, a 35 %;
  • b) Entre os 13 meses e os 36 meses, a 40 %
  • c) Entre os 37 meses e os 60 meses, a 45 %.

 Quem pode beneficiar do apoio?

Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda as pessoas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

  • a) Sejam cidadãos portugueses, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, sejam detentores de títulos válidos de residência no território nacional;
  • b) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registado junto da AT, ao qual corresponda a sua residência permanente;
  • c) Tenham uma taxa de esforço superior a 35 % do rendimento mensal do agregado habitacional;
  • d) O valor da renda não seja superior à renda máxima admitida (RMA) (...)sendo a tipologia adequada ao limite aferida em função da dimensão do agregado habitacional;
  • e) O rendimento do agregado habitacional tem como limite o valor igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS.

Como é atribuído?

A atribuição do apoio “é oficiosa e não carece de adesão por parte dos beneficiários”, ou seja, é automática. Além disso, será a Autoridade Tributária (AT) a fazer o “apuramento dos agregados habitacionais elegíveis, através das declarações de rendimentos e do registo do contrato de arrendamento”, e o IHRU #responsável pelo apuramento do apoio em concreto a conceder”.

O apoio será atribuído a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do decreto-lei. O pagamento será feito por transferência bancária para o IBAN registado na AT. Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, o pagamento é feito por vale postal.

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