Processo de despejo muda - e muito - com o projeto de lei do Mais Habitação já entregue na Assembleia da República. Explicamos.
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Despejos em Portugal
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Com o Mais Habitação, o Governo promete reforçar a confiança dos senhorios e a proteção dos inquilinos, para que desta forma haja mais oferta de casas no mercado de arrendamento. Por isso mesmo, na proposta de lei já entregue no Parlamento constam várias alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, nas quais se incluem novas regras sobre os despejos. Sobre este ponto, os inquilinos que forem despejados passam a ter apenas 30 dias para entregar as casas.

Entre as várias novidades do Mais Habitação, a Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª procede “à revisão do regime do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu funcionamento e ao reforço das garantias das partes”, refere o diploma que foi entregue na Assembleia da República na passada sexta-feira, dia 14 de abril.

Portanto, uma das mudanças passa mesmo pela simplificação do processo de despejo. “Em caso de incumprimento pelo arrendatário (…), o senhorio pode requerer o despejo imediato”, sendo que, para isso, terá de fazer um requerimento de despejo junto Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) – hoje em dia chama-se Balcão Nacional do Arrendamento. É ainda “admissível o recurso ao procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário”, ou seja, o processo segue mesmo se o inquilino não receber a informação de que o contrato de arrendamento será cessado por falta de pagamento, lê-se ainda no documento.

Depois de o senhorio ter apresentado o requerimento de despejo, o BAS deverá notificar “imediatamente” o inquilino por carta registada com aviso de receção. Por usa vez, o inquilino tem 15 dias para se opor à decisão ou para requerer o diferimento da desocupação do locado. Nesta fase, o BAS também deverá comunicar que, se o inquilino não se opuser dentro do prazo legal e não pagar as rendas, será proferida uma decisão judicial para "entrada imediata no domicílio", refere o diploma.

Despejo dos inquilinos mais simples
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No caso de o inquilino se opor ao despejo, o BAS tem de notificar ao senhorio, que terá 10 dias, após a notificação, para recorrer a um tribunal. Se assim o fizer, a audiência de julgamento será realizada no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos. Mesmo que o inquilino não se oponha, o juiz terá de analisar os argumentos apresentados para justificar o processo de despejo, salvaguardando, assim, a sua proteção.

Se o requerimento for aprovado - e a eventual oposição seja “julgada improcedente” - , “a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicilio”, esclarece ainda a proposta de lei final. Isto significa que os inquilinos que sejam despejados têm 30 dias para sair das casas, a contar da aprovação do requerimento de despejo interposto pelo senhorio. Hoje, não está previsto qualquer prazo para a saída dos inquilinos. Mas importa salientar que o diploma prevê também que “as partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto [os tais 30 dias] para a entrega do locado”.

Depois, os inquilinos também terão um prazo para retirar os bens da casa. “O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados”, explica ainda a proposta de lei.

Além disso, assim que for “conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel”. E ainda podem solicitar auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o “arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel”.

A sentença final pode ainda indicar o pagamento das rendas devidas. “A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa”, refere o documento.

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