
O Governo publicou esta quarta-feira (31 de julho de 2024), em Diário da República, um diploma que estabelece as isenções e reduções dos valores devidos pelo registo da compra da primeira casa por jovens até aos 35 anos. Em causa está o Decreto-Lei n.º 48-D/2024, que determina, por exemplo, que está isento o registo da primeira aquisição de um prédio urbano ou fração autónoma de um prédio urbano para habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Segundo se lê no Decreto-Lei n.º 48-D/2024, é isento de emolumentos:
- O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior.
De acordo com o documento, não beneficiam da isenção prevista nos dois pontos anteriores "os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores".
Se para o registo da primeira aquisição, a título oneroso, de um prédio urbano for utilizado um procedimento especial de transmissão, os emolumentos são reduzidos em 225 euros se apenas for registado um facto ou em 450 euros se for registado mais do que um facto.
"Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em 112,50 euros, se apenas for registado um facto, ou 225 euros, se for registado mais do que um facto", sustenta o diploma.
De referir que as medidas estabelecidas neste diploma vão ser avaliadas no primeiro trimestre de 2027, produzindo o decreto-lei efeitos a partir de 1 agosto de 2024.
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