
Na hora de arrendar casa (ou qualquer outro imóvel), o senhorio pede, muitas vezes, uma caução, que é devolvida no final do contrato de arrendamento caso o imóvel se encontre em boas condições e não tenha havido qualquer incumprimento por parte do inquilino. O tribunal arbitral esclareceu, recentemente, que esta caução não está sujeita a IRS, por não ser considerada um verdadeiro rendimento. Uma decisão, no entanto, contrariada pelo Fisco, que insiste que os senhorios têm de pagar uma taxa de 28% ou 25% de IRS, se for para habitação própria e permanente, sobre a caução de rendas recebidas.
Segundo uma informação vinculativa publicada no Portal das Finanças, “quanto à qualificação, como rendimentos prediais, dos montantes pagos a título de caução no âmbito de um contrato de arrendamento, existe entendimento sancionado em sede de IRS no sentido de que a caução, estabelecida por qualquer das formas legais previstas, serve para que o locador/senhorio assegure o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, salvaguardando, quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou mobiliário, e constitui, em sede de Categoria F do Código do IRS, um rendimento predial”.
Na mesma informação vinculativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorda que, “para efeitos de retenção na fonte, o que releva é o pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos e não o princípio da especialização económica dos exercícios”.
E conclui: “Configurando a caução um rendimento predial, tal como definido para efeitos de IRS, sendo o mesmo obtido em território português e o seu devedor um sujeito passivo de IRC, atenta a remissão constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, fica o respetivo pagamento da caução sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, conforme determina o n.º 4 do mesmo normativo”.
No dia 14 de fevereiro, recorde-se, um senhorio levou esta questão ao tribunal arbitral, que esclareceu que a caução não estava sujeita a IRS, por não ser considerada um verdadeiro rendimento. Não é este, no entanto, o entendimento do Fisco.
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