Joaquim António Negrita Fitas, que presidiu à construtora nos seus últimos oito anos de vida, vai a julgamento. 
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Falência da Soares da Costa
Antigos estaleiros da Soares da Costa em São Félix da Marinha, Gaia Google Maps

Foi considerada a maior construtura portuguesa e está atualmente falida, acumulando dívidas de 526 milhões de euros a mais de dois mil credores. Falamos da Soares da Costa, que mudou de nome em 2022 para Sociedade de Construções da África Austral (SdCAA). O Ministério Público (MP) qualificou a insolvência da empresa “como culposa” e Joaquim António Negrita Fitas, que presidiu à empresa nos seus últimos oito anos de vida, vai a julgamento. 

O problema, escreve o Jornal de Negócios, é que o tribunal “ainda não conseguiu notificar” o empresário, segundo revelou o administrador de insolvência da construtora

De acordo com a publicação, a decisão do juiz do processo assentou no parecer do MP, que qualificou a insolvência da empresa “como culposa”. E mais: considerou “necessário, proporcional e adequado” Joaquim Fitas ser proibido de exercer funções de gestão e condenado a indemnizar os credores da empresa.

“Decretar a inibição do referido indivíduo para administrar património de terceiros durante o período de oito anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública e cooperativa”, indica o parecer do MP.

Para o MP, o tribunal deverá “determinar a perda de quaisquer créditos detidos pelo afetado sobre a insolvência e massa insolvente” da empresa falida, devendo Joaquim Fitas ser condenado a indemnizar os “credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património”.

Ainda segundo o MP, analisou à lupa a gestão de Joaquim Fitas, é possível classificar a insolvência da empresa como culposa, sendo que o empresário “foi elegendo, a seu bel-prazer, os créditos por saldar, atribuindo parte das receitas que a SdCAA foi tendo ao longo do tempo, não apenas a credores comuns e privilegiados, mas também a finalidades ainda não concretamente apuradas”.

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