Despesas de condomínios: como fazer bem a gestão?

Fazer a gestão corrente e extraordinária de um condomínio acarreta dificuldades, até porque são muitas as despesas associadas.
Gestão de condomínios em Portugal
Foto de Khang Nguyen na Unsplash

Os condomínios têm despesas diárias relacionadas com as partes comuns, como a eletricidade, água, limpeza, manutenção dos elevadores, entre outras. E quanto maior e mais serviços e equipamentos tiver o condomínio, maior será o volume dessas despesas, explica Vítor Amaral, presidente da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC), neste artigo preparado para o idealista/news, salientando que o conjunto destas despesas podem designar-se por correntes. Mas há outras, as extraordinárias, como é o caso das que estão relacionadas com obras de conservação.

De recordar que o presente e o futuro da gestão de condomínios serão discutidos em Lisboa nos dias 11 de 12 de novembro, durante o VI Congresso APEGAC, que decorre em simultâneo com a II edição da Feira do Condomínio. O evento vai decorrer na Fundação Oriente.

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Algumas funções do administrador do condomínio  

Uma das funções do administrador do condomínio é “elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano”, conforme dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 1436º do Código Civil. Ne sentido, refere Vítor Amaral, o administrador deverá relacionar as despesas correntes e apresentar à assembleia de condóminos um orçamento que seja elaborado com base no histórico do edifício e do que possa prever como necessidade para a gestão corrente do ano seguinte. 

“O orçamento deve estar distribuído por rubricas, tendo cada uma o valor previsto gastar durante o ano. Com base nessa relação de despesas, o administrador apresentará a forma de distribuir as receitas, ou seja, o que cabe pagar a cada condómino, não tendo o condomínio outra fonte de receita. Se tiver outras receitas, deve ser considerado o que foi aprovado em relação às mesmas (aluguer de partes comuns, etc.); em princípio, esse valor é repartido proporcionalmente pelos condóminos, mas pode servir para compensar o orçamento de despesas correntes, assim como pode ser depositado na conta do fundo comum de reserva”, explica. 

Depois de apresentado o orçamento na assembleia, os condóminos terão de analisá-lo e, caso se justifique, retificá-lo, ajustando os valores de acordo com aquilo que entendam ser mais correto ou o seu interesse. “Por exemplo, se o administrador apresentar uma previsão de despesa com a manutenção simples do elevador com base nas despesas dos anos anteriores e os condóminos pretendam alterar o contrato para manutenção completa, de forma a garantir que não haja qualquer imprevisto com reparações, essa rubrica terá, obrigatoriamente, de ser alterada, porque a diferença do custo poderá rondar os 100%”, exemplifica o presidente da APEGAC.

De referir que o orçamento é uma previsão, podendo algumas das rúbricas apresentar, no final do ano, mais ou menos despesas do que estava previsto. “No entanto, aquelas que respeitarem a serviços que são contratados, como a manutenção de elevadores, os honorários da administração, serviço de limpeza, serviço de jardinagem e outros, não deverão apresentar qualquer desvio, pelo que o administrador, ao elaborar o orçamento, deve procurar saber junto dos fornecedores se está prevista alguma atualização dos valores nos contratos de prestação desses serviços”, alerta o especialista. 

Limpeza de condomínios
Foto de Gil Ribeiro na Unsplash

E se as despesas ultrapassarem o orçamento?

Não é raro acontecer, muito antes do ano terminar, verificar-se que o conjunto global das despesas ultrapassou ou está quase a ultrapassar o valor total do orçamento, o que pode acontecer por deficiência orçamental, por surgirem gastos imprevistos ou porque os condóminos procuram reduzir ao máximo o orçamento, apenas tendo em vista a consequente redução ou o não agravamento do valor que lhes cabe pagar. O que fazer nestes casos?

“O administrador (…) deve convocar de imediato a assembleia de condóminos para uma reunião extraordinária (…) e apresentar uma proposta de retificação do orçamento, mesmo que o condomínio tenha disponibilidade financeira. Só a assembleia de condóminos pode decidir cobrir as despesas que excedem o orçamento com o dinheiro que o condomínio tenha em caixa ou bancos ou aprovar a retificação do orçamento e consequentemente a alteração das quotizações dos condóminos”, salienta Vítor Amaral.

Também é normal acontecer que, mesmo sem haver desvio orçamental, o administrador não tenha forma de pagar as despesas, pelo facto de as receitas serem abaixo do previsto, por dificuldades de cobrança. Neste caso, o administrador não tem, nem deve, convocar a assembleia, porque uma das suas funções é “exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia” – alínea f) do nº 1 do citado artigo 1436º do CC. “Como tal, tem, em primeiro lugar, de esgotar todas as diligências necessárias para receber dos condóminos relapsos”, informa o líder da associação. 

Vítor Amaral, presidente da APEGAC
Vítor Amaral, presidente da direção da Associação Portuguesa das Empresas de Gestão e Administração de Condomínios APEGAC

E se houver incumprimento por parte de condóminos? 

O incumprimento de pagamento por parte dos condóminos gera uma enorme dificuldade de gestão. Porquê? É que apesar do administrador ter a obrigação de exigir que cumpram os respetivos pagamentos, só o pode fazer com o recurso à via judicial e isso implica gastos que, muitas vezes, não estão previstos no orçamento. E mais: “Implica o tempo necessário para o decurso do processo, que continua a ser longo, apesar de ter havido uma grande evolução quanto a esta matéria, com a exequibilidade da ata da assembleia (que aprova o orçamento e não da que aprova as contas e débitos dos condóminos) e com a dispensa, na maior parte dos casos, de despacho prévio do juiz, o que leva à quase imediata penhora de bens”. 

Vítor Amaral adianta, posto isto, que o administrador, se conhecer pelo histórico do condomínio, que há dificuldades de cobrança, deve incluir na proposta de orçamento uma rúbrica para despesas de contencioso.

“Não prevendo o regulamento a aplicação de sanções pecuniárias para o incumprimento dos condóminos quanto ao pagamento das suas prestações ao condomínio, o administrador deve propor à assembleia a sua aplicação, de forma a dissuadir o incumprimento e, por outro lado, para que o valor das sanções permita custear, pelo menos em parte, as despesas com a cobrança contenciosa, não tendo estas que se repercutir no bolso daqueles que cumprem”, sustenta. 

Reunião de condomínio
Foto de Sincerely Media na Unsplash

Condóminos incumpridores podem a votar nas assembleias?

Em Portugal, não é permitido impedir que os condóminos devedores, mesmo por regulamento do condomínio, participem ou votem nas assembleias.

De acordo com o líder da APEGAC, uma alteração introduzida no regime nacional em 2022 permitiu reduzir o valor das dívidas dos condóminos, nos casos de transmissão da propriedade, com a obrigação de apresentação no ato da escritura (ou documento particular de venda) da declaração a emitir pelo administrador, da qual devem constar os encargos da fração e, havendo, as dívidas ao condomínio. 

“O comprador pode dispensar a apresentação desta declaração e, nesse caso, obriga-se a pagar as dívidas da fração ao condomínio, mas, caso não dispense a sua apresentação, o que acontece na maior parte dos casos, as dívidas continuam a ser da responsabilidade de quem aliena a fração. A vantagem desta declaração para os condomínios é o facto do vendedor, em muitos casos, não pretender que se torne do conhecimento do comprador, que tem valores em dívida ao condomínio e, antes de requerer ao administrador a sua emissão, procede ao pagamento. Outra vantagem é a de possibilitar que o comprador conheça previamente o que vai encontrar quanto aos encargos já assumidos pelo condomínio”, explica o responsável. 

Quando não for dispensada a declaração e o condómino vendedor não pagar, a dívida poderá tornar-se incobrável, especialmente quando quem vende entre numa situação de insolvência ou não tenha património que garanta o pagamento, acrescenta Vítor Amaral, lembrando que “há limites para a penhora de bens, como é caso do salário, que só pode ser penhorado quando seja acima do salário mínimo nacional e até esse limite”. 

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