Em causa está a interpretação de um caso concreto pelo Tribunal Constitucional (TC).
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De acordo com o Tribunal Constitucional (TC), um senhorio que pretenda terminar um contrato de arrendamento apenas tem de notificar o titular do contrato, sem obrigação de informar o seu companheiro ou companheira, caso vivam em união de facto. 

Esta interpretação, que se aplica a um caso analisado, resulta do entendimento de que a lei das rendas distingue entre casamento e união de facto, prevendo a notificação obrigatória para ambos os cônjuges apenas no primeiro caso, tal como explica o Jornal de Negócios. A decisão foi tomada num caso concreto, mas relança o debate sobre a proteção dos direitos dos inquilinos não casados.

De acordo com a publicação, o caso teve origem na oposição de um senhorio à renovação de um contrato de arrendamento, comunicada apenas à arrendatária e não ao seu companheiro. A inquilina contestou a validade da notificação, alegando que a lei exige que as comunicações referentes a contratos de morada de família sejam dirigidas a ambos os cônjuges, sob pena de ineficácia. 

No entanto, tanto a primeira instância como a Relação do Porto rejeitaram esta interpretação, considerando que a norma se aplica apenas a casados. O TC confirmou esta posição, afastando qualquer inconstitucionalidade na distinção entre casamento e união de facto.

Os juízes argumentaram que o ordenamento jurídico português não equipara totalmente a união de facto ao casamento, apesar de algumas aproximações legislativas ao longo dos anos. Além disso, salientaram a dificuldade que os senhorios teriam em identificar e notificar os companheiros dos arrendatários, uma vez que as uniões de facto não precisam de registo oficial. Para o TC, esta realidade justifica um tratamento jurídico diferenciado sem que tal represente uma violação do princípio da igualdade.

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