Luz verde para a redução do IVA para 6% na construção de imóveis destinados à habitação permanente, com alterações face à proposta original.
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Pacote fiscal da habitação
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Lusa
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O Parlamento aprovou esta quarta-feira (18 de fevereiro de 2026) na especialidade as medidas fiscais do Governo para a habitação, incluindo a redução do IVA para 6% na construção de imóveis destinados à habitação permanente, com algumas alterações face à proposta original.

Segundo confirmou à Lusa o presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Rui Afonso, a medida foi aprovada com os votos contra do PS, a abstenção do Chega e do Livre e os votos a favor do PSD, Iniciativa Liberal e CDS-PP.

Esta medida tinha sido criticada, nomeadamente pela bastonária do Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Paula Franco, que alertou que, da forma como estava concebida, não era "viável" a aplicação do IVA a 6% na construção.

Entretanto, os grupos parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração, que prevê que esta descida deixa de se aplicar caso o imóvel não seja afeto a habitação própria e permanente ou, sendo-o, “o adquirente não permaneça no imóvel durante um período mínimo de 12 meses” e “nos casos em que o adquirente não afete o imóvel a habitação própria e permanente ou, afetando, não permaneça no imóvel durante um período mínimo de 12 meses, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais nos termos do n.º 23 do artigo 10.º do Código do IRS, a aplicação de um agravamento de IMT em 10 p.p. [pontos percentuais]”.

No texto final da proposta de lei, divulgado pelo Parlamento, foram aprovadas, pela Comissão, várias propostas para a habitação - o chamado pacote fiscal da habitação -, incluindo:

  • A “exclusão da tributação das mais-valias resultantes da transmissão de imóveis habitacionais, em caso de reinvestimento na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento para habitação”;
  • O “aumento do valor limite da dedução em sede de IRS pelos arrendatários relativamente às quantias pagas a título de renda mensal nos contratos de arrendamento habitacional, até 1.000,00 euros”;
  • A “aplicação de uma taxa de tributação autónoma de IRS reduzida aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados ao arrendamento para habitação de 10%”.

Está ainda contemplada “a isenção do Imposto Munucipal sobre Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo (IS) suportado na aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional ou subarrendamento habitacional”, entre outras medidas. 

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