Com este guia vais obter respostas a todas as tuas perguntas relativamente a este tipo de apoio social a jovens com deficiência.
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Criança em cadeira de rodas
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Cátia Colaço
Cátia Colaço (Colaborador do idealista news)

As crianças e jovens com deficiência exigem, devido à sua condição, gastos acrescidos aos pais e cuidadores, seja com cuidados de saúde, educação ou alimentação especial. Estas despesas podem pesar bastante no orçamento da família e, para fazer face a isso, o Estado garante um apoio específico.

Esse apoio chama-se bonificação por deficiência. Vamos agora explicar-te em que consiste, quem é elegível a recebê-lo e como pedi-lo.

O que é a bonificação por deficiência?

Apoio monetário
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Trata-se de um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens, atribuído em caso de necessidade de apoio terapêutico ou psicológico por motivos de anomalia, seja adquirida ou congénita, ou perda da função intelectual, psicológica, anatómica ou fisiológica.

O apoio destina-se a crianças que precisem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, de modo a impedir o agravamento da deficiência e permitir a integração social da criança. É também destinado a crianças que frequentem ou estejam internadas em estabelecimentos especializados de reabilitação.

Quais os requisitos para obter o apoio?

Crianças na escola
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Há alguns requisitos a respeitar para ter direito a receber a bonificação por deficiência:

  • Deve verificar-se que a criança tem necessidade de receber apoio terapêutico ou pedagógico individualizado.
  • O menor deve frequentar ou estar internado em estabelecimentos especializados de reabilitação.

Qual a idade limite?

  • A criança deve ter até 10 anos (podendo receber o apoio até ao mês anterior àquele em que celebra 11 anos).
  • Nos casos dos apoios solicitados antes da entrada em vigor do novo regime, ou seja, antes de 1 de outubro de 2019, estas crianças e jovens mantêm o direito à bonificação por deficiência até aos 24 anos, desde que se observem as condições para tal.

Situação contributiva

Há algumas diferenças relativamente à situação contributiva dos jovens e dos seus cuidadores. Vamos ver quais.

Regime contributivo

Neste regime, a criança ou jovem com deficiência tem de viver a cargo do beneficiário e não pode exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório. Mas o que significa estar a cargo do beneficiário? Consideram-se os seguintes familiares que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário: 

  • Descendentes solteiros.
  • Descendentes casados que possuam rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social.
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos e que tenham, também, rendimentos inferiores ao da pensão social.

No que se refere ao cuidador, este deve ter registos de remuneração nos primeiros 12 meses dos últimos 14 desde a data de entrega do requerimento do apoio. No entanto, esta condição não se aplica a pensionistas.

Além disso, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor de património mobiliário de todos os elementos seja inferior a 125.400 euros, que é 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais que, em 2025, se situa nos 522,50 euros.

Regime não contributivo

O regime não contributivo é, tal como o nome indica, relativo ao beneficiário/cuidador que não desconta para a Segurança Social nem para outro regime de proteção social. E aplica-se, igualmente, a beneficiários em situação de carência.

O que é a situação de carência

  • Quando os rendimentos brutos mensais são iguais ou inferiores a 209 euros (o que corresponde a 40% do IAS), desde que o rendimento do agregado familiar não exceda os 783,75 euros (1,5 x IAS).

Ou

  • Quando os rendimentos do agregado, por pessoa, são inferiores ou iguais a 156,75 euros (30% do IAS) e há situação de risco ou disfunção social por perda de rendimentos ou por um aumento anormal dos encargos, que se pode dever, por exemplo, a acidente, desemprego, doença, reabilitação ou invalidez.

Como pedir a bonificação por deficiência?

Balcão de serviço público
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Há uma série de pontos importantes que deves saber relativamente ao pedido do apoio.

Formulários a preencher

Poderás pedir e preencher o formulário Mod.RP5034-DGSS presencialmente num balcão da Segurança Social, assim como o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS, no caso de já existir situação de deficiência.

Podes também fazer o pedido online, através do site da Segurança Social Direta. Acedes ao menu “Perfil” e clicas na opção “e-Clic – contactos”. Depois é só seguir os passos indicados.

Período para requerer

O prazo para fazer o requerimento é de seis meses, a contar do mês seguinte àquele em que a deficiência se verificou. Depois desse período, a prestação será paga a partir do mês seguinte do da apresentação do respetivo requerimento. Por isso, é tão importante não falhar o prazo.

Documentação a apresentar

Os documentos solicitados variam consoante a situação contributiva.

Regime contributivo

Solicita-se à criança ou jovem, assim como à pessoa que apresenta o pedido, caso a prestação não seja pedida pelo beneficiário, um documento de identificação válido, como o Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, o Passaporte, a certidão de registo civil ou o boletim de nascimento.

Regime não contributivo

Solicita-se à criança/jovem, aos membros do agregado familiar e à pessoa que faz o pedido, os seguintes documentos:

  • Documento de identificação válido.
  • Fotocópia de declaração de IRS do jovem (caso se aplique) e dos membros do agregado familiar. No caso de não ter declarações de IRS, deve ser apresentada uma declaração da entidade patronal, recibos de vencimento ou qualquer documento que comprove as remunerações.
  • Comprovativo de que o jovem está à guarda de outra pessoa ou identidade, caso se aplique a situação.
  • Cartão de identificação fiscal, no caso de não ter Cartão de Cidadão.

Quem pode fazer o pedido?

Mãe e filho
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A resposta a esta questão também depende da situação contributiva. No caso do regime contributivo, pode ser o beneficiário ou respetivo cônjuge, a pessoa com quem a criança ou jovem viva, ou o próprio jovem se já tiver mais de 16 anos.

No caso do regime não contributivo, terá de ser a pessoa que provar que tem a seu cargo a criança ou jovem, ou também o próprio jovem se já tiver completado 16 anos.

Qual o valor do apoio?

Apoio monetário
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O montante da bonificação por deficiência depende de dois fatores: a idade e a composição do agregado familiar.

IdadeValor
Até 14 anos71.10 euros
De 14 a 18 anos103.56 euros
De 18 a 24 anos138.61 euros

Caso a criança ou jovem esteja inserida numa família monoparental, tem direito a receber mais 50% se receber pelos escalões 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

IdadeDesde o 1º até ao 5º escalão
Até 14 anos                                        106.65 euros
De a 14 a 18 anos155.34 euros
De 18 a 24 anos207.92 euros

Deveres e sanções

Homem preocupado com coimas a pagar
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Beneficiar deste apoio implica também ter alguns deveres e, inclusive, algumas sanções caso se verifiquem incumprimentos.

Quais são os deveres a cumprir?

A Segurança Social deve ser informada, no prazo de 30 dias, caso suceda algumas das seguintes situações com a pessoa portadora de deficiência:

  • Receber o mesmo subsídio por intermédio de outro beneficiário.
  • Deixar de estar em situação de carência (no regime não contributivo).
  • Exercer atividade profissional e ficar enquadrado por um regime de proteção social obrigatório.
  • Tiver rendimentos mensais superiores a duas vezes o valor da pensão social caso seja casado ou o valor da pensão social caso seja separado, divorciado ou viúvo (no regime contributivo).

E quais as sanções?

No caso de se verificar a existência de falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações, a coima aplicada pode situar-se entre os 74.82 euros e os 249.40 euros.

Já no caso de falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação, a coima por ir desde os 99.76 euros aos 249.40 euros.

Quando ocorre a suspensão ou cessação do apoio?

Jovem em cadeira de rodas
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A bonificação por deficiência pode ser suspensa ou cessar em algumas situações. Vamos ver quais.

Suspensão

O pagamento deste apoio é suspenso caso se verifiquem algumas destas situações: 

  • O jovem com deficiência começa a exercer uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
  • Não entrega da prova de rendimentos.
  • Não entrega da declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto do Banco de Portugal ou a não apresentação e entrega de documentos bancários considerados relevantes.
  • Não entrega da declaração de autorização ou dos documentos solicitados no prazo fixado.
  • Quando já está em curso o pagamento das prestações sociais no momento da solicitação da declaração de autorização ou dos documentos bancários e estes não sejam apresentados no prazo fixado.

Cessação

Esta apoio cessa quando acontece algum destes casos com as crianças e jovens:

  • Completam 24 anos (no caso do requerimento entregue até 30 de setembro de 2019).
  • Completam 11 anos (no caso do requerimento entregue a partir de 1 de outubro de 2019).
  • Deixam de ter deficiência.
  • Deixam de viver em Portugal.
  • Não entregam a prova de deficiência.
  • Não tenham título válido de permanência, no caso de serem cidadãos estrangeiros.
  • Quando ocorre uma situação de morte.
  • O valor total do património mobiliário de todos os elementos do agregado familiar ultrapassa o limite de 125.400 euros (240 vezes o valor do IAS).
  • São prestadas falsas declarações relativamente aos elementos necessários para determinar a condição de recursos e tiver sido atribuída uma prestação social à qual não tinha esse direito.
  • Quando, em regime contributivo, o beneficiário deixa de ter registo de remunerações no sistema, a pessoa com deficiência começa a receber o mesmo subsídio através de outro beneficiário e os seus rendimentos ultrapassam os 510.50 euros caso seja casado ou 255.25 euros se for viúvo, separado ou divorciado.
  • Quando, em regime não contributivo, a pessoa com deficiência começa a receber o mesmo subsídio por regime de proteção social ou a família deixe de estar em situação de carência.
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